SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
Em revisão editorial
FLUÊNCIA — QUANDO SE INICIA PARA O RÉU SOB O BENEFÍCIO DO SURSIS
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... É ainda a lavra do eminente Des. MARCÍLIO MEDEIROS: "Sentença condenatória - Réu a quem foi concedido o benefício do "sursis" - prazo de apelação. "Encontrando-se o réu em liberdade e no gozo do benefício do "sursis", o prazo para recurso de defesa tem início com a primeira intimação feita, seja a do réu ou a do defensor constituído, indiferentemente. "(JC 40/430). - Assim, não se conheceu do recurso por intempestivo. Julgado em 24-10-1984 Jurisprudência Catarinense, 4º trimestre 1984 -Vol. 46 - Pág. 403 EMFOR 438
Ementa
Estando o réu sob o benefício do "sursis", a intimação da sentença condenatória pode ser feita a ele ou ao seu defensor, indiferentemente, fluindo o prazo recursal a partir da data de quem em primeiro lugar tenha tomado ciência.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
