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TJSP, re 1984, QUANDO JUSTIFICAM A CONDENAÇÃO, j. 04/09/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJSP. re 1984. Julgado em 4 set. 1984.

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Acórdão · 03/09/1984

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO DA PROPOSTA

Em revisão editorial

DECLARAÇÕES DO OFENDIDO — QUANDO JUSTIFICAM A CONDENAÇÃO

Recurso
re 1984
Tribunal
TJSP

Resumo do acórdão

- ... Na verdade, compulsando-se os autos, verifica-se que encontram-se presentes nos autos todos os elementos constitutivos do tipo definido do art. 214 do Código Penal, ou seja, atentado violento ao pudor - principalmente ao libidinoso mediante violência, como se depreende do conjunto probatório. O ato libidinoso que caracteriza o crime do art. 214, deve ser inequívoco, e praticado com ou sobre tato físico. - Conclui-se ainda, que o delito de atentado violento ao pudor, restou devidamente demonstrado. Quanto às lesões corporais leves ocorridas nos parece absorvida pelo crime principal, porque integrante do tipo penal violado. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação criminal nº 134.118, assim decidiu:" Lesão corporal. A lesão corporal de natureza leve, quando praticada contra vítima de atentado violento ao pudor, é elemento de violência do crime e não infração autônoma." (TJSP, RT 512/376). Julgado em 04-09-1984 Jurisprudência Catarinense, 4º Trimestre 1984, Vol. 46 - Pág. 398 EMFOR 438

Ementa

Tratando-se de crime contra os costumes, as declarações do ofendido justificam a condenação, especialmente quando os demais elementos de prova a vítima coagida, sendo, portanto, necessário o con-conspiram contra o réu.

Nota da redação

RT