SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
Em revisão editorial
DECLARAÇÕES DO OFENDIDO — QUANDO JUSTIFICAM A CONDENAÇÃO
- Recurso
- re 1984
- Tribunal
- TJSP
Resumo do acórdão
- ... Na verdade, compulsando-se os autos, verifica-se que encontram-se presentes nos autos todos os elementos constitutivos do tipo definido do art. 214 do Código Penal, ou seja, atentado violento ao pudor - principalmente ao libidinoso mediante violência, como se depreende do conjunto probatório. O ato libidinoso que caracteriza o crime do art. 214, deve ser inequívoco, e praticado com ou sobre tato físico. - Conclui-se ainda, que o delito de atentado violento ao pudor, restou devidamente demonstrado. Quanto às lesões corporais leves ocorridas nos parece absorvida pelo crime principal, porque integrante do tipo penal violado. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação criminal nº 134.118, assim decidiu:" Lesão corporal. A lesão corporal de natureza leve, quando praticada contra vítima de atentado violento ao pudor, é elemento de violência do crime e não infração autônoma." (TJSP, RT 512/376). Julgado em 04-09-1984 Jurisprudência Catarinense, 4º Trimestre 1984, Vol. 46 - Pág. 398 EMFOR 438
Ementa
Tratando-se de crime contra os costumes, as declarações do ofendido justificam a condenação, especialmente quando os demais elementos de prova a vítima coagida, sendo, portanto, necessário o con-conspiram contra o réu.
Nota da redação
RT
