SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
Em revisão editorial
EXERCÍCIO DO DIREITO NO PRAZO — SE DENTRO DESTE DEVE SER O DESPACHO DO JUIZ
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Como se sabe, o prazo de decadência e contínuo e peremptório, pelo que nada o suspende, ou interrompe, e nem há no Código dispositivo que o diga, ao contrário do que ocorre com a prescrição. A lei entretanto, fala em exercer o direito de queixa dentro de seis meses, não exigindo que, no mesmo prazo, se dê o respectivo despacho, ou que se faça a citação do réu. - A situação a meu ver, se equipara aqueloutra prevista pelo art. 4º, do Decreto nº 24.150/34, segundo o qual o direito à renovação do contrato de locação deve ser exercido no penúltimo semestre, que pressente o vencimento do contrato. - O Ministro BUZAID nos informa que "a doutrina e a jurisprudência consideram como prova da manifestação do titular a entrega da petição inicial no Cartório da Corregedoria , onde é submetida a distribuição : basta assim, o carimbo, aposto na petição, para se poder dizer que houve o exercício do direito à renovação, pois a lei não exige nem citação inicial, nem propositura da ação" ("Da Ação Renovatória" 1958, pág. 364). Os casos se identificam e não há por que tratá-los de modo diferente. Julgado em 17-06-1982 Jurisprudência Mineira, Abril a Junho, 1982 - Vol. 86 - Pág. 290 EMFOR 438 EMENTA: - A nomeação de defensor, seja pelo juiz, seja pela parte, não constitui um mandato no sentido civilístico do vocábulo. A vontade manifestada pelo denunciado há de se conciliar com o princípio da defesa efetiva, em homenagem ao "status libertatis", do qual o Estado se torna depositário. RESUMO DO ACÓRDÃO: - É que o direito de defesa constitui exigência da própria sociedade, como dizia SILVIO CAMPANI, no seu "La Difesa Penale". Assim, o direito de defesa não é direito subjetivo do acusado, mas direito subjetivo público que, em homenagem ao "status libertatis", o Estado dele se torna depositário. - Na verdade, o defensor pode ser substituído, ainda que o acusado esteja satisfeito com ele. Defensor e acusado são duas figuras processuais autônomas. A nomeação do defensor, seja pelo juiz, seja pela parte, não é um mandato no sentido civilístico da palavra. Ao respeito da vontade manifestada pelo réu, há de se conciliar o princípio da defesa efetiva. Para Prof. RAYMUNDO CÂNDIDO, em face do que dispõe o Código de Processo Penal, o defensor é o representante de um órgão público, o órgão de defesa, cujo provimento a lei deixou a cargo do Juiz e do acusado, "em colaboração um com o outro" ("Do Ingresso no Juízo Penal", pág. 56). Não basta portanto, a simples vontade do acusado para a constituição do defensor, como pretende o recurso. Julgado em 23-04-1984 Revista dos Tribunais, Dezembro, 1984 - Vol. 590 - Pág. 388 EMFOR 438
Ementa
O prazo de decadência de direito de queixa diz respeito ao seu exercício pelo ofendido ou seu representante, dentro de seis meses, a partir do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, mas, legalmente, não é exigido que, nesse mesmo prazo, se dê o respectivo despacho do Juiz ou se faça a citação do réu.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
