SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
Em revisão editorial
CARTEIRA VENCIDA — CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- re 1984
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Na hipótese em exame a contravenção do art. 32, da lei respectiva, configurou. Embora discutível a questão inclina-se a maioria pelo entendimento que conduzir veículo na via pública, estando o respectivo exame vencido, não é apenas infração administrativa (Julgados do TACrim, ed. Lex, vol. 51/353). Aliás esse também, é o ponto de vista de GERALDO F. L. PINHEIRO ("Anotações à Legislação Nacional de Trânsito, SP", 1973, vol. 1/ 230 -231). - "Evidenciou-se bem o d. terceiro Juiz DR. MARCUS VINICIUS, que a habilitação que a lei exige é a legal. Por isso é irrelevante que o motorista saiba manobrar o veículo. É necessário que ele cumpra todos os requisitos legais, e entre esses esta o exame de vista (cf. MARCELO JARDIM LINHARES, "Contravenções Penais", vol. 10/232) , ("in" JTACrimSP, vol 71, pág 263). Julgado em 21-08-1984 Jurisprudência Catarinense, 4º Trimestre 1984 - Vol. 46 - Pág. 406 EMFOR 438
Ementa
A carteira de habilitação vencida, por si só, caracteriza a contravenção penal do art. 32, e não simples infração administrativa.
Nota da redação
Lex
