SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
Em revisão editorial
ATRIBUIÇÃO PARA ESCONDER PASSADO CRIMINOSO — SE TIPIFICA O DELITO
- Recurso
- re 1984
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... No que concerne ao delito de falsa identidade, a jurisprudência, com base no princípio da autodefesa, considera atípica a conduta do agente que, como réu apelante, visa eximir-se de passado, criminoso (RT 511/402; 479/354; RF 512/393 e JUTACrimSP, 50/396). Todavia ainda que assim não fosse, a falsa identidade estaria absorvida pela ofensa maior à lei, no caso, a falsidade ideológica, daí não ser possível condenação autônoma por ela, nem pelo delito de uso de documento falso, pois o raciocínio também a ele se aplica. - Assim sendo, a sentença deve subsistir tão somente no respeita à condenação pelo delito de falsidade ideológica. Por outro lado, o fato do apelante responder a outro processo não implica, necessariamente, em óbice à concessão do "sursis" pois, como já acentuou este Egrégio Tribunal, poderá ser absolvido, não sendo justo que se lhe negue a mercê (JC 33/331 e 27/437). Julgado em 21-08-1984 Jurisprudência Catarinense, 4º Trimestre 1984 - Vol. 46 - Pág. 429 EMFOR 438
Ementa
A falsa identidade atribuída em autodefesa, para esconder passado criminoso, não tipifica o delito por falta de dolo específico.
Nota da redação
RT
