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RE 100.024-4, SUA MEDIDA PELO REAL VALOR E NÃO PELO PREJUÍZO SOFRIDO PELA VÍTIMA, j. 30/06/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 100.024-4. Julgado em 30 jun. 1983.

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Acórdão · 29/06/1983

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO DA PROPOSTA

Em revisão editorial

PEQUENO VALOR DA COISA — SUA MEDIDA PELO REAL VALOR E NÃO PELO PREJUÍZO SOFRIDO PELA VÍTIMA

Recurso
RE 100.024-4
Tribunal

Resumo do acórdão

- No RE nº 100.024-4 - SP, relator o emitente Min. ALDIR PASSARINHO, julgado em 30-6-83, publicado no DJU de 16-9-83, pág. 14.013, ficou ementado que "não há como identificar-se, para fins também do § 2º do art. 155 do CP, pequeno valor da "res furtiva" o pequeno ou nenhum prejuízo resultante da ação delituosa". Em julgado mais recente, ou seja, o RE 101.010-0 - SP, relator o emitente Min. RAFAEL MAYER, julgado em 24-4-84, pág. 6.251, estabeleceu-se:" O critério de configuração do furto privilegiado se firma no pequeno valor da coisa, e não no grau de prejuízo sofrido pela vítima". Julgado em 17-08-1984 Revista dos Tribunais, Novembro, 1984 - Vol. 589 - Pág. 442 EMFOR 438

Ementa

No furto, o pequeno valor não se mede pelo prejuízo suportado pela vítima, mas sim, pelo real valor da coisa subtraída.

Nota da redação

Revista dos Tribunais