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j. 05/09/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 5 set. 1983.

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Acórdão · 04/09/1983

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO DA PROPOSTA

Em revisão editorial

ATO A SER REALIZADO PELO JUIZ DA AÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... MAGALHÃES NORONHA, ao lembrar ter o egrégio TJMG, com inteira procedência anulado, alhures, processo em que o interrogatório do réu foi feito pelo juiz deprecado (Tribunal de Justiça, de 27-12-67), enfatiza que "enquanto o acusado se defende, é a regra - não deixa de ministrar ao juiz elementos úteis à apuração da verdade, seja pelo confronto com provas existentes, seja por circunstâncias e particularidades das próprias declarações que presta, razão pela qual o interrogatório deve, consequentemente, ser feito pelo juiz da ação". ("Curso de Direito Processual Penal", 1979, pág. 105). - "In casu", mais se agiganta essa nulidade na medida em que se percebe a razão pela qual se permitiu fosse o interrogatório feito pelo juiz deprecado. Procurando mostrar que se encontrava impossibilitado de comparecer perante o juiz da ação, o apelante, diversas e sucessivas vezes, apresentou documentos que denunciavam a sua insanidade mental. Conquanto entendesse demonstrada a doença mental do acusado, o MM. Juiz "a quo" deixou de ordenar que o mesmo submetesse a exame médico, preferindo determinar expedição de precatória, para que o interrogatório do réu se fizesse pelo juiz deprecado. Julgado em 05-09-1983 Revista dos Tribunais, Dezembro, 1984 - Vol. 590 - Pág. 395 EMFOR 438

Ementa

O interrogatório do réu deve ser feito pelo juiz da ação anulando-se o realizado pelo juízo deprecado, porque, além de instrumento de defesa do acusado, é também meio de prova, ministrando ao juiz elementos úteis à apuração da verdade.

Nota da redação

Revista dos Tribunais