SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
Em revisão editorial
INTIMAÇÃO DESTE — SE VALE QUANDO FEITA ANTES DE INTIMADO O RÉU
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... DAMÁSIO E. DE JESUS analisa o dispositiva em exame, à luz da Jurisprudência e faz em sua obra o seguinte registro: "E a intimação do defensor deve ser posterior à do réu. A inobservância dessa ordem leva à nulidade do ato (JTACrimSP 58/199), sendo que a intimação anterior do defensor não faz correr prazo, apenas lhe dando conhecimento formal da sentença (JTACrimSP 42/264, 44/104 e 337). Se o Defensor é intimado antes do réu, este deve ser intimado, não se prescindindo de uma segunda intimação daquele. Assim, a primeira intimação do defensor fica sem efeito. Sanando-se a falha deve o réu ser intimado, fazendo-se posteriormente a intimação do Defensor, data a partir da qual começa a correr o prazo da apelação "in autor cit". "Código de Processo Penal Anotado", ed. Saraiva págs. 208/ 204). - Pelos expostos fundamentos e, na certeza de que a r. decisão condenatória não transitou ainda em julgado, não conheço da revisão, que exige decisão trânsita. Julgado em 18-06-1982 Jurisprudência Mineira, Abril a Junho, 1982 - Vol. 86 - Pág. 279 EMFOR 438
Ementa
Na sistemática do processo penal, não se conhece de intimação por carta ainda que expedida com AR, porque, se o intimado está fora da comarca, ela somente poderá ser feita por precatória.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
