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SE VALE QUANDO FEITA ANTES DE INTIMADO O RÉU, j. 18/06/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 18 jun. 1982.

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Acórdão · 17/06/1982

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO DA PROPOSTA

Em revisão editorial

INTIMAÇÃO DESTE — SE VALE QUANDO FEITA ANTES DE INTIMADO O RÉU

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... DAMÁSIO E. DE JESUS analisa o dispositiva em exame, à luz da Jurisprudência e faz em sua obra o seguinte registro: "E a intimação do defensor deve ser posterior à do réu. A inobservância dessa ordem leva à nulidade do ato (JTACrimSP 58/199), sendo que a intimação anterior do defensor não faz correr prazo, apenas lhe dando conhecimento formal da sentença (JTACrimSP 42/264, 44/104 e 337). Se o Defensor é intimado antes do réu, este deve ser intimado, não se prescindindo de uma segunda intimação daquele. Assim, a primeira intimação do defensor fica sem efeito. Sanando-se a falha deve o réu ser intimado, fazendo-se posteriormente a intimação do Defensor, data a partir da qual começa a correr o prazo da apelação "in autor cit". "Código de Processo Penal Anotado", ed. Saraiva págs. 208/ 204). - Pelos expostos fundamentos e, na certeza de que a r. decisão condenatória não transitou ainda em julgado, não conheço da revisão, que exige decisão trânsita. Julgado em 18-06-1982 Jurisprudência Mineira, Abril a Junho, 1982 - Vol. 86 - Pág. 279 EMFOR 438

Ementa

Na sistemática do processo penal, não se conhece de intimação por carta ainda que expedida com AR, porque, se o intimado está fora da comarca, ela somente poderá ser feita por precatória.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira