SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
Em revisão editorial
PROCESSO REVISIONAL — APLICAÇÃO RETROATIVA - DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME - APLICAÇÃO
- Recurso
- re .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Se bem que não constitua recurso, embora assim catalogado na lei processual penal, a procedência do pedido revisional, verdadeira ação importa uma decisão condenatória que substitui à primeira como no caso ocorre. Ora, o julgado proferido na instância revisional, considerando que a sentença condenatória decidira contra a evidência dos autos, reduziu a pena irrogada ao paciente a um ano e oito meses de reclusão. Tenha-se em conta, portanto, que a prescrição, pela pena em concreto se cumpre no prazo de quatro anos. - Entretanto, entre a data do recebimento de denúncia e o trânsito em julgado para a acusação, que dela não recorreu da sentença condenatória, decorreram quase seis anos. Cabe portanto, a aplicação da prescrição retroativa, e mais precisamente, da "Súmula 146"(*) de modo a alcançar a própria ação penal, e não apenas a pretensão condenatória, haja vista a precedência do fato delitivo em face da Lei 6.416/77 que deu nova redação aos parágrafos do art. 110 do CP. Julgado em 08-06-1984 Revista dos Tribunais, Novembro, 1984 - Vol. 589 - Pág. 435 (*) "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença quando não há recurso da acusação" (EMENTÁRIO FORENSE, Nº 192, st. PENA "IN CONCRETO"). EMFOR 438
Ementa
Não é de se recusar, de modo sistemático, a aplicação da prescrição retroativa em processo revisional quando a respectiva decisão importa desclassificação do crime e redução da pena.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
