EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA, j. 05/04/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 5 abr. 1983.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 04/04/1983

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO DA PROPOSTA

Em revisão editorial

PRAZO — FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Não se pode admitir que "Defensor Público, perca as garantias de comunicação dos atos do processo, através da abertura de vista, a pretexto de que não pertence mais à carreira do Ministério Público, quando, ao mesmo tempo, se priva o Defensor Público das garantias mínimas de "identificação" inerentes ao exercício do patrocínio dos advogados em geral. - A finalidade da intimação ou notificação há de ser atingida, da melhor maneira para as partes e seus defensores, para que se possa operar ao sistema preclusivo dos prazos. Injusto seria, para a parte e para os próprios Defensores Públicos , exigir a eficácia preclusiva, retirando quase todo a possibilidade de ciência efetiva dos atos do processo por parte da Assembléia Judiciária. Julgado em 05-04-1983 Arquivo do EMFOR, TA/574 EMFOR 438

Ementa

Aplicação do art. 236, § 2º, e 237 I e 239 § único, I do CPC. - O prazo para recurso, quando funciona a Defensoria Pública, conta-se da abertura de vista dos autos.