SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
Em revisão editorial
PRAZO — FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Não se pode admitir que "Defensor Público, perca as garantias de comunicação dos atos do processo, através da abertura de vista, a pretexto de que não pertence mais à carreira do Ministério Público, quando, ao mesmo tempo, se priva o Defensor Público das garantias mínimas de "identificação" inerentes ao exercício do patrocínio dos advogados em geral. - A finalidade da intimação ou notificação há de ser atingida, da melhor maneira para as partes e seus defensores, para que se possa operar ao sistema preclusivo dos prazos. Injusto seria, para a parte e para os próprios Defensores Públicos , exigir a eficácia preclusiva, retirando quase todo a possibilidade de ciência efetiva dos atos do processo por parte da Assembléia Judiciária. Julgado em 05-04-1983 Arquivo do EMFOR, TA/574 EMFOR 438
Ementa
Aplicação do art. 236, § 2º, e 237 I e 239 § único, I do CPC. - O prazo para recurso, quando funciona a Defensoria Pública, conta-se da abertura de vista dos autos.
