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STF, INTIMAÇÃO AO DEFENSOR - REQUISITO ESSENCIAL, j. 30/03/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 30 mar. 1984.

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Acórdão · 29/03/1984

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO DA PROPOSTA

Em revisão editorial

FLUÊNCIA — INTIMAÇÃO AO DEFENSOR - REQUISITO ESSENCIAL

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... O apelo foi assim, oportuno. Para que se veja respeitada a garantia constitucional da ampla defesa, cumpre entender que o prazo para apelar começa somente após a intimação da sentença ao defensor, ainda que dativo. Neste sentido a jurisprudência do STF, conforme se vê no HC 56.775 (RTJ 89/814), no RHC 60.361 (RTJ 103/1.046) e precedente a súmula com que o Ministro DÉCIO MIRANDA resumindo acórdão: "Processual Penal, Intimação da sentença condenatória. Prazo do recurso. Não basta a intimação de sentença ao réu preso para que comece a fluir o prazo de interposição da apelação, sendo necessária também a de seu defensor dativo ou constituído. Interpretação neste sentido dada por esta Turma no RHC 56.433, relator o Ministro MOREIRA ALVES, sessão de 6-10-78 à luz do princípio da ampla defesa. (art. 153, § 15, da Constituição)". Julgado em 30-03-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência, Setembro de1984, Vol. 109 - Pág. 962 EMFOR 438

Ementa

Não começa a fluir o prazo recursal sem que seja intimado o defensor, constituído ou dativo do réu.

Nota da redação

RTJ