SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
Em revisão editorial
OFERTA DE DINHEIRO POSTERIOR À AÇÃO OU OMISSÃO — SE CARACTERIZA O DELITO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
-... É que a oferta da vantagem pecuniária ocorreu quando o réu já havia sido apresentado ao Delegado de Polícia, que determinou a lavratura do auto de prisão em flagrante. - Vale dizer, por ocasião do oferecimento da vantagem indevida, o policial já havia praticado o ato de ofício que lhe incumbia e não tinha mais condições de evitar a realização do flagrante, ato para o qual não tinha atribuição. - Ora, como acentua NÉLSON HUNGRIA, «o ato ou abstenção a que a corrupção se refere deve ser da competência do "intraneus", isto é, deve estar compreendido nas suas específicas atribuições funcionais, pois só neste caso pode deparar-se com um dano efetivo ou potencial ao regular funcionamento da administração» (cf. Comentários ao Código Penal, vol. IX/371). - Na realidade, o oferecimento posterior à ação ou omissão não caracteriza o crime pois, como observa CELSO DELMANTO, com lastro em entendimento da jurisprudência, o delito é dar para que se faça ou omita e não dar porque se fez ou se omitiu (cf. Código Penal Anotado, pp. 440 e 441, 5ª ed.). - Inafastável, pois, a absolvição do réu, relativamente ao delito do art. 333 do CP. Fica assim, a pena reduzida à multa... - Ante o exposto, dão provimento em parte ao recurso, para os fins acima explicitados. Julgado em 15-05-1985 Revista dos Tribunais. Setembro, 1985- Vol. 599- Pág. 309 EMFOR 453
Ementa
Inteligência do artigo 333 do Código Penal de 1940. - O oferecimento de dinheiro posterior à ação ou omissão não caracteriza o crime de corrupção ativa, cuja razão de ser é oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público para que faça ou omita ato de ofício, e não dar porque se fez ou omitiu.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
