SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
Em revisão editorial
FACULDADE DO JUIZ E NÃO DIREITO DO RÉU
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Sustenta a recorrente que tem direito subjetivo de em liberdade o Julgamento do Recurso interposto da Sentença de Pronúncia ou do Júri, uma vez que é primária e de bons antecedentes. - O § 2º do art. 408 do Código de Processo Penal, todavia, apenas confere ao Juiz uma faculdade. Ao usar a expressão «poderá» o Juiz deixar de decretar-lhe a prisão ou revoga-la, caso já se encontre preso», o dispositivo apenas confere ao julgador a medida de sua conveniência. Não outorgou ao Réu pronunciado qualquer poder jurídico, que imponha ao Juiz o dever de libera-lo, em face de sua primariedade e bons antecedentes. A providência é adotada pelo Juiz de acordo com a avaliação que fizer das circunstâncias que emergem do Processo. - No caso, diz o parecer da Procuradoria-Geral: «Trata-se de crime praticado de forma insidiosa, contra o cônjuge adormecido, parece por motivo fútil (pequenas desavenças conjugais), o pior, na presença dos próprios filhos. Constatou o MM. Juiz que a recorrente, pelo comportamento adotado, procrastinou o processo em vistas à prescrição e não tem demonstrado haver abandonado o intento, tanto é que, com a nossa manifestação de fls. 67/68, sabe-se que o Processo ainda não havia baixado à Comarca de Olinda, porque o Patrono da recorrente se encontrava com os autos.» - Em tais condições, não merece a recorrente o favor da revogação de sua prisão preventiva. - Nego provimento ao Recurso. Julgado em 04-10-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1986- Vol.115- Pág. 1.124 EMFOR 453
Ementa
Não constitui Direito do Réu, mas faculdade do Juiz, o deixar de decretar-lhe a prisão, ou revogá-la, se já estiver preso, para aguardar em liberdade o Julgamento pelo Júri.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
