PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
Em revisão editorial
IMUNIDADE JUDICIÁRIA — SE ABRANGE A CALÚNIA CONTRA O MAGISTRADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Tem -se entendido que a imunidade judiciária que exime de criminalidade as ofensas irrogadas em juízo, na discussão da causa, é tão-só abrangente das injuriosas ou difamatórias, e não das constitutivas de calúnia, que é também espécie incluída na denúncia, em questão, tendo em vista o teor das declarações incriminadas. De qualquer modo no caso, as ofensas são assacadas contra o Juiz processante do feito onde elas foram emitidas, até esse ponto não se estende a dita imunidade pois o Juiz nem é parte, nem tem interesse particular na causa, nem está em contenda com as partes. A vivacidade de linguagem ou a crítica forte e altiva têm larga margem para exercitar-se, não se justificando, em nenhum momento, venha decair para o plano da ofensa à honra individual do magistrado. Esse é o entendimento que se deve ter não só como pacífico, como equilibrado e justo, insuscetível de censura válida. Julgado em 25-10-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1984 - Vol. 108 - Pág.586 EMFOR 436
Ementa
A imunidade judiciária, nos termos do art. 142, I, do Código Penal, que exime de criminalidade as ofensas irrogadas em juízo, não é abrangente do crime da calúnia, e em qualquer caso ela não é extensiva às ofensas à honra do juiz da causa.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
