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j. 02/08/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 2 ago. 1983.

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Acórdão · 01/08/1983

PRISÃO PREVENTIVA

RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES

Em revisão editorial

QUANDO NO DELITO INCORRE O PROFISSIONAL EM RELAÇÃO À PARTE CONTRÁRIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Sustenta a douta Procuradoria-Geral da República... o conhecimento e provimento do recurso, nestes termos: " 2. Procede o almejado. 3. A conclusão judicial, expressamente admitindo a realidade do ilícito, di-lo todavia, descaracterizando " porque presente a imunidade judiciária, verbis: 'Trata-se, evidentemente, de injúria irrogada em juízo, pelo advogado da parte, na discussão da causa, cumprindo indagar somente se, por ter sido dirigida a Promotor Público, encontra-se, ou não, acobertada pela imunidade do art. 142, I, do Código Penal, de vez que o Ministério Público seria parte apenas no sentido formal e o Promotor não é procurador, como sustenta o douto Promotor de Entrância Especial, em seu alentado parecer... ' 4. Mas aqui o equívoco, " data maxima venia ", do julgado. 5. É que olhando unicamente detalhe da temática controvertida, aliás desinfluente à correta definição jurídica do examinado, o julgado simplesmente validou a imunidade, dita judiciária, porque figurando como parte, na relação processual, o Ministério Público, a imunidade cabe ser invocada. 6. Tal conclusão adveio, para refutar o pronunciamento do digno Procurador de Justiça, que sustentou devesse ser " estendida ao membro do Ministério Público " a concepção que impede seja invocada dita imunidade, quando irrogada ao magistrado... 7. Mas o aspecto correto à definição do tema reside, no caso, " na impossibilidade de estabelecer-se relação, mesmo que longínqua, da ofensa assacada, com a discussão da causa". 8. Realmente, acentuando ser a denúncia peça " quase cômica pela dramaticidade que só não merece a qualificação de um documento agitador, pela pobreza de inteligência do seu subscritor "... o recorrido afastou-se da crítica contundente ao ato processual, permitida, para, gratuita e desarrazoadamente, atacar a honorabilidade do acusador público. 9. Isto, não o acoberta a imunidade judiciária ". - A tal propósito, anota NELSON HUNGRIA: " as partes ou seus procuradores não podem ofender impunemente a autoridade judiciária ou aqueles que intervêm na atividade processual em desempenho de função pública. Acima do interesse da indefinida amplitude da defesa de direitos em juízo, está o respeito devido à função pública, pois, de outro modo, estaria implantada a indisciplina no foro e subvertido o próprio decoro da justiça " ( in "Comentários " - vol. VI, pág. 119 / 120 - Ed. Forense, 1980 ). - Referiu, com inteira pertinência, o ilustre signatário do apelo extremo, Procurador da Justiça, Dr. WLADIMIR GIACOMUZZI... precedentes deste Tribunal e do colendo Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo " verbis ": " Assim, por ocasião do julgamento do RHC nº 41.102 de São Paulo, o colendo Tribunal Pleno assim pronunciou: Advogado - A imunidade que a lei lhe confere não vai ao ponto de protegê-lo contra todo e qualquer excesso que porventura cometa no exercício do seu " munus ". Caso em que pode o profissional ser responsabilizado criminalmente é o de se referir, sem nenhuma vantagem para a causa, à parte contrária, em termos de injúria, calúnia ou difamação. Os advogados devem comportar-se dentro em correta conduta, tanto em relação às partes como ao Ministério Público e ao juiz, sendo responsáveis pelos evidentes abusos cometidos " ( in " RTJ " 34 / 423; RT 363 / 522 ). - O colendo Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, em duas oportunidades, ao menos, também assim já se pronunciou, como bem se poderá conferir do exame dos seguintes julgados: " Crime contra a honra. Ofensa irrogada em juízo contra Magistrado. Inaplicabilidade do art. 142. inc. I, do CP. As partes e os respectivos patronos não podem ofender impunem ente a autoridade judiciária ou aqueles que intervêm na atividade processual em desempenho de função pública, pena de indisciplina no foro e subversão do próprio decoro da justiça " ( in "Rev. Julgados do TACrim", SP, vol. 43 / 124 ) ". "Imunidade judiciária. Inexistência. Ofensa que teria atingido o delegado de polícia que não é parte do processo. HC denegado. Inteligência do art. 142 do Código Penal. A imunidade judiciária só prevalece entre as partes litigantes , não alcançando a autoridade judiciária, nem aqueles que intervêm na atividade processual em desempenho de função pública, entre eles o delegado de polícia " ( in RT 511 / 362 ) ". - Do exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento, para cassar o " habeas corpus ". Julgado em 02-08-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro, 1984 - Vol. 110 - Pág. 231 EMFOR 436

Ementa

Pode o profissional ser responsabilizado, criminalmente, se se referir, sem nenhuma vantagem para a causa, à parte contrária, em termos da calúnia, difamação ou injúria.

Nota da redação

RTJ