PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
Em revisão editorial
FALTA DE RESUMO DOS FATOS E DO DISPOSITIVO LEGAL EM QUE INCURSO O RÉU — NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
: - A falha do mandado de citação não é hábil para fazer anular o processo. É certo que, na referida peça, não consta a indicação completa da data em que o paciente deveria comparecer a juízo. Isso, entretanto, nenhum prejuízo importou ao réu, que não foi encontrado pelo oficial de justiça. Segundo a certidão deste, nem mesmo os familiares do citando conheciam seu paradeiro. Procedeu-se dessarte, como manda a lei, à citação edital, com referência ao exato momento em que o paciente era aguardado em juízo. Ocorreu porém, que o edital não mencionou os fatos imputados ao paciente, nem tampouco indicou os dispositivos da lei penal em cujas penas era dado como incurso. - A citação não observou o disposto no art. 365 - III do Código de Processo Penal, e assim, por interpretação a contrário da Súmula 366(*) deve-se entender nula, vício que repercute sobre os atos processuais subsequentes. Julgado em 30-03-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro 1984 - Vol. 109 - Pág. 960 (*) "Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 194). EMFOR 437
Ementa
É nula a citação por edital que não resume os fatos imputados ao paciente nem indica o dispositivo da legislação penal em que é dado como incurso.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
