PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
Em revisão editorial
QUANDO OCORRE ESTA NOS DELITOS OCORRENTES APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 6.416/77
- Recurso
- RE 98.489
- Tribunal
Resumo do acórdão
: - Ambas as Turmas desta Corte já firmaram jurisprudência no sentido de que os parágrafos 1º e 2º artigo 110 do Código Penal, introduzidos pela Lei 6.416/77, dizem respeito à prescrição da pretensão executória, e não à prescrição da pretensão punitiva (RHC nº 56.855, RTJ 91/824 e segs., 2ª Turma, relator o Sr. Min. DJACI FALCÃO RE nº 98.489, 1ª Turma, relator o Sr. Min. SOARES MUÑOZ). - No caso, em que o próprio fato delituoso ocorreu depois da entrada em vigor da Lei nº 6.416/77, a prescrição é da pretensão executória, ao contrário, portanto, do que decidiu o acórdão recorrido. Julgado em 24-06-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio de 1984 - Vol. 108 - Pág. 838 EMFOR 437
Ementa
Os §§ 1º e 2º do artigo 110 do Código Penal, introduzidos pela Lei nº 6.416/77, dizem respeito à prescrição da pretensão executória, e não à prescrição da pretensão punitiva.
Nota da redação
RTJ
