PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
Em revisão editorial
AUMENTO DA PENA — QUANDO DEIXOU DE CONSTITUIR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
: - Assiste razão ao douto parecer. Sem prejuízo de que o fundamento do presente pedido, no pertinente à nulidade da citação, venha a ser apreciado no processo revisional em curso, na instância "a quo", a verdade é que nos autos sob exame não se oferecem elementos que favoreçam o argumento do impetrante. Pelo que consta dos autos, a citação editalícia do paciente se constituía imposição processual, porquanto constatado, de modo inequívoco, estar o acusado em lugar incerto e não sabido quando do momento do chamamento a juízo. - Entretanto, colhe o argumento no pertinente à insubsistência do agravamento da apenação, procedida na segunda instância, posto que tomou em consideração a circunstância da reincidência específica, segundo o estatuído nos arts. 46, § 1º II e 47 do texto do Código Penal, na vigência que lhe cabia anteriormente à Lei nº 6.416/77. A nova preceituação retirou do texto o conceito de reincidência específica, conservando apenas a concepção da reincidência genérica, e principalmente atribuiu-lhe a conotação de uma agravante genérica, não mais de uma condição qualificadora para aumento especial da pena. - Conquanto tenha o crime sido praticado sob a vigência da lei anterior não mais é possível que se invoquem, para a fixação da pena, as causas antigas, não mais vigentes, pois há que se atentar para o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, a teor do disposto no parágrafo único do art. 2º do Código Penal, cujo alcance não deve ser obstado pela existência de julgamento definitivo, pois a razão do parágrafo é a mesma que informa o "caput" do dispositivo consagrador, e tem consagração no texto constitucional (art. 153 § 16). Julgado em 15-03-1984 R
Ementa
A circunstância da reincidência específica estatuída no art. 46, § 1º, II e 47, do Código Penal foi afastada pela Lei 6.416/77, de modo a não mais constituir uma condição qualificadora para aumento especial da pena.
