CRIME DE IMPRENSA
RESPONSABILIDADE SUCESSIVA
ARMA TRANCADA NO PORTA-LUVAS DO VEÍCULO — NÃO TIPIFICAÇÃO DO DELITO - QUANDO OCORRE
- Recurso
- ap .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ........................................................................ - A contravenção em exame tem por objetividade jurídica proteger a vida, a incolumidade física e a saúde dos cidadãos, do que deflui que o sujeito passivo da infração é o Estado. Já o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, desde que não possua a licença fornecida pela autoridade competente, para porte de arma, sendo preciso, "que esteja sendo portada de maneira a permitir seu pronto uso, segundo a sua natureza e destinação. Não se exige contato físico com a arma. Basta que esteja ao alcance do sujeito, possibilitando sua pronta utilização", conforme escrito por DAMÁSIO DE JESUS (Lei das Contravenções Penais anotada, 1994, p. 53). Assim, tem-se entendido como tipificada a infração nos casos em que a arma se encontra no porta-luvas do veículo (RT 653/287), ainda que dentro de uma pasta, nesse local (ap. crim. 682.363, TACrimSP); municiada, em pasta, com fácil utilização; na roupa; na mão; em arreio de animal; em bolsa ou sacola (RT 411/277); em automóvel, ainda que atrás do banco do motorista ou sob o mesmo (JTACrimSP, 88/401 e 71/217); dentro de bolsa, no chão do veículo (ap. crim 678. 341, TACrimSP) ou na cintura (RT 524/403). - Descabe, entretanto, confundir o porta com transporte de arma, uma vez que o segundo consiste na remoção da arma de um local para outro, que não implica a intenção de uso (cf. DAMASIO DE JESUS, Lei das Contravenções Penais Anotada, 1994, p. 54 e RJDTACRESP 4 /68). - Quanto ao elemento subjetivo do tipo, segundo corrente mais perigosa, é a mera voluntariedade da conduta, dispensada a verificação do dolo (RJDTACRESP 4/69 e apel. Crim. 690.729, TACrimSP). Trata-se de delito de mera conduta, "não havendo como indagar da intenção do agente, pois o elemento subjetivo... reside tão-só na voluntariedade da ação ou omissão, não se cogitando de dolo ou culpa" (RJDTACRESP 15/144). - A consumação do tipo contravencional ocorre "no instante em que o sujeito, fora de casa ou de suas dependências, traz arma consigo". "Os atos preparatórios são impuníveis, assim como a tentativa" (DAMÁSIO DE JESUS, "Lei das Contravenções Penais Anotada, 1994, p. 64). - Quanto ao elemento subjetivo do tipo, segundo corrente mais adequada, é a mera voluntariedade da conduta, dispensada a verificação do dolo (RJDTACRESP 4/69 e ap. crim. 670.729, TACrimSP). Trata-se de delito de mera conduta, "não havendo como indagar da intenção do agente, pois o elemento subjetivo... reside tão -só na voluntariedade da ação ou omissão, não se cogitando de dolo ou culpa" (RJDTACRESP 15/144). - No caso, contudo, em face das várias circunstâncias mencionadas no debate travado após o julgamento, cumpre absolver-se o réu. - A única testemunha ouvida na instauração judicial (...), relatou sobre haver o apelante, efetivamente, fornecido a chave do porta-luvas de seu carro, onde se encontrava a arma, para que ela ali fosse procurada, isto após ter comunicado ao policial e depoente sobre possuir a arma no veículo. - Ora, não obstante a seriedade com que a Lei das Contravenções Penais encara o delito previsto no seu artigo 19, o certo é, que, consoante observado por DAMÁSIO DE JESUS (op. cit., p. 54) , quando a arma é levada de forma a não se mostrar imediato e fácil o seu uso, não se tipifica a figura ilícita. - Assim, já se decidiu inocorrer a contraversão quando a arma esteja em mala fechada à chave (RT 54 1/397); em porta-malas de veículo, dentro de mochila (RT 541/397); desmuniciada e longe do alcance das mãos do transportador (ap. crim. 625.073, TACrimSP). As condições em que a arma foi encontrada, no porta-luvas do veículo, que estava trancado, tendo o próprio apelante noticiado ao policial, como visto, o fato de possuir aquela, ensejam, por não presente hipótese de possibilidade do imediato uso do revólver, que se o absolva. Julgado em 01-09-1994 Revista dos Tribunais - Fevereiro de 1995 - Vol. 712 - Pág. 427 EMFOR 568
Ementa
Quando a arma é levada de forma a não se mostrar imediato e fácil o seu uso, não se tipifica a figura ilícita prevista no art. 19 da Lei das Contravenções Penais. - Ademais, as condições em que a arma foi encontrada, no porta-luvas do veículo, que estava trancado, tendo o próprio acusado noticiado ao policial, o fato de possuir aquela, ensejam, por não presente hipótese de possibilidade de imediato uso do revólver, que se o absolva.
Nota da redação
RT
