RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
MAUS ANTECEDENTES — PRISÃO PREVENTIVA QUANDO NÃO LHE ASSISTE O DIREITO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Os fatos alegados pelo Tribunal de origem para denegar a ordem efetivamente impedem que os pacientes recorram em liberdade da sentença condenatória. - Dada a circunstância da preexistência de prisão preventiva, decretada contra os réus, merece registro o irreplicável argumento do Ministro DECIO MIRANDA, que, no RHC 58.286 - RTJ 98/667, versando hipótese análoga, lembrou que: "Seria um paradoxo soltar quem já está preso, justamente após o momento em que é condenado". - Nego provimento ao recurso. Julgado em 15-06-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência, Janeiro, 1985 - Vol. 111 - Pág. 309 EMFOR 440
Ementa
Não faz jus ao benefício de apelar de sentença condenatória em liberdade quem tem maus antecedentes e já se encontrava preso preventivamente quando da condenação.
Nota da redação
RTJ
