RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA — SE RETIRA A JUSTA CAUSA DA AÇÃO PENAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ainda que efetivamente tenha havido o cancelamento e ainda que implicitamente, possa ser identificado nesse cancelamento efeito "ex tunc", já que o parecer que alicerçou a decisão se funda na "...colidente comprovação das características reivindicadas, à época do depósito do pedido que lhe deu origem", certo também é que não houve anulação judicial da indigitada patente , com efeitos "ex tunc". O cancelamento constitui ato administrativo, que, em tese e enquanto não decorrido o lapso prescricional como previsto no art. 1º do Dec. 20.910 de 06-01-1932, está sujeito ao controle do Judiciário e pode este ser retirado, desde que identificado vício que justifique eventual proclamação de sua nulidade. - É claro que as conseqüências do cancelamento administrativo da patente podem ser ventiladas na ação penal, como bem lembrado pelo digno Procurador de Justiça oficiante, mas daí, não será possível a conclusão da inexistência de justa causa a determinar o trancamento dessa mesma ação penal. - E, por outro lado, também como corretamente lembrado pelo parecer ministerial, logo a seguir a queixa atribui aos pacientes, além do delito de violação de patente, ainda o de concorrência desleal. E tais crimes independem da existência válida da patente. Denegam portanto, a ordem impetrada. Julgado em 12-09-1984 Revista dos Tribunais. Fevereiro de 1985 - Vol. 592 - Pág. 339 EMFOR 440
Ementa
Somente quando anulada judicialmente a patente de invenção é que inexiste justa causa para a ação penal por crime contra a propriedade industrial. A mera anulação administrativa não tem esse efeito.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
