RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
INTERPOSIÇÃO DESTA — QUANDO NÃO IMPEDE A IMPETRAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não impede a impetração de "habeas corpus", no art. 153, § 20 não pressupõe a restrição oposta no v. acórdão recorrido, se a coação pode ser corrigida de pronto através daquela medida processual, não cabe deixar-se aquele que se encontre sofrendo a coação - ou supondo sofrê-la - aguardar a tramitação, nem sempre rápida, da apelação criminal. - Deste modo, e endossando a manifestação da douta Procuradoria geral da república, dou parcial provimento ao recurso, para que retornem os autos à 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, para exame da argumentação. Julgado em 27-03-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1985 - Vol. 111 - Pág. 274 EMFOR 440
Ementa
Não há impedimento em que seja impetrado "habeas corpus", embora tenha sido interposta apelação da sentença condenatória, se a matéria versada no "writ" for apenas de direito, não havendo dúvidas quanto aos fatos
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
