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MEIO INIDÔNEO, j. 25/02/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 25 fev. 1983.

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Acórdão · 24/02/1983

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

EXAME DE FATOS E PROVAS — MEIO INIDÔNEO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ...Vê-se da leitura do acórdão que confirmou a sentença desfavorável ao paciente, por cópia às fls. ... que o decisório foi adotado, com base na discussão da prova. Revê-la ou saber da justiça ou injustiça comportável no âmbito do "Habeas Corpus" que não é sucedâneo da revisão criminal. - Disse-o com inteiro acerto, o Procurador da República, Dr. ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA, com aprovação do ilustre Professor ASSIS TOLEDO, ilustre Subprocurador-Geral da república, no parecer às fls. ...: "Todavia, a pretensão exposta no pedido é inviável, eis que, em sede de "habeas corpus" não se pode reexaminar minudentemente a prova, que diz respeito ao mérito da ação. A justiça ou injustiça da sentença condenatória não pode ser examinada em "habeas corpus' que não é sucedâneo da revisão criminal". Julgado em 25-02-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro 1984- Vol. 110 - Pág. 555. EMFOR 440

Ementa

O "habeas corpus" não constitui a via idônea para discussão dos fatos e provas, de que resultou a condenação do paciente, a fim de reconhecer-se sua alegada inocência ou a injustiça da pena imposta.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência