RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
LAVRATURA DO ACÓRDÃO — QUANDO PODE SER DESIGNADO RELATOR QUE TENHA FUNCIONADO COMO RELATOR DA APELAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O artigo 625 do CPP determina que o requerimento da revisão será distribuído a um Relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um Desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo. - Essa proibição não impede que, vencidos o Relator e o Revisor do recurso de revisão, seja designado para lavrar o respectivo acórdão indeferitório o Desembargador que tenha funcionado como Relator da apelação, por ter sido o autor do primeiro voto vencedor. - E foi essa hipótese que ocorreu na espécie "sub judice", como bem elucidaram as informações e o parecer. O relator sorteado para o recurso de revisão não funcionara, anteriormente, como Relator nem revisor da apelação, de sorte que, no julgamento do pedido revisional, funcionou, como Relator, juiz desimpedido. Entretanto, vencido tanto ele quanto o Revisor, foi designado tão-somente para lavrar o acórdão, o Desembargador-Relator da apelação, por ter sido o primeiro magistrado a proferir o voto vencedor. - Ante o exposto e pelos fundamentos constantes das informações e do parecer, indefiro o pedido de "habeas corpus". Julgado em 14-08-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência - Vol. III - Pág. 281 EMFOR 440
Ementa
Interpretação do artigo 625 do Código de Processo Penal. - O artigo 625 do Código de Processo Penal determina que o requerimento da revisão será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um Desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.- Essa proibição não impede que, vencidos o relator e o revisor, seja designado, para lavrar o acórdão indeferitório da revisão, o Desembargador que tenha funcionado como relator da apelação, por ter sido o autor do primeiro voto vencedor.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
