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EFICÁCIA DA SENTENÇA — SE TEM EXECUÇÃO ESPECÍFICA
- Recurso
- RE 74.376
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Como salienta PONTES DE MIRANDA ("Tratado de Direito Privado", XII, 3ª ed., § 1.296, pág. 100, Borsoi, Rio de Janeiro, 1971), em se tratando de divisão de condomínio, "o que o sistema jurídico atribui ao condômino é a pretensão a exigir a divisão, pretensão "executiva" que consiste em se pedir ao Estado que proceda à entrega de porções exclusivas a cada um dos condôminos, ou ao que exerce a pretensão." - Por isso mesmo HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ("Terras Particulares, nº 298, págs. 443/444), depois de acentuar que "o fim específico do Juízo divisório é a extinção do condomínio e a eliminação da confusão de limites, que se consegue mediante assinalação no terreno das linhas que devem representar os contornos de cada quinhão ou a divisa entre os prédios contíguos", acrescenta: "Mas, como toda partilha, a divisão e a demarcação não se fazem apenas com o intuito de obter certeza a respeito de quinhões e limites senão com o objetivo, também, de extinguir, de fato, o estado indesejável em que se achavam envolvidas as partes até então. "Esse desiderato só se consegue quando cada parte venha a ser concretamente imitida na posse do que lhe atribuiu o juízo divisório. "O julgado, na espécie, mesmo que não o declare expressamente, tem implícita a força de condenar os litigantes a entregar, reciprocamente, as parcelas do imóvel a quem a sentença as adjudicou, desde é claro, que já não estivessem em seu poder. "Nesse sentido é de admitir-se que a ação de divisão como a de demarcação, tem também a natureza condenatória." - .................................................................................................................... .......................................................... - Neste sentido, esta Segunda Turma decidiu ao julgar o RE nº 74.376 (RTJ nº 63/272), Relator o Sr. Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE. A ementa desse Acórdão é esta: "Ação de divisão. Execução específica da sentença, de um contra outro comunheiro, para entrega do quinhão adjudicado ao exequente e detido pelo executado. Admissibilidade. Recurso Extraordinário conhecido e provido". - E em seu voto acentuou o Relator: "A razão está com os julgados divergentes. O Acórdão recorrido empolgou-se com a natureza constitutiva da sentença na ação de divisão e deixou-se levar a consequências exorbitantes, exigindo que o comunheiro, a quem foi adjudicado o respectivo quinhão, fique obrigado a propor ação de reivindicação contra o outro comunheiro, que o detém. É isso contra os princípios e contra a tradição, e olvida o elemento "adjudicatio" que se contém na sentença e aproxima, desde o Direito romano, a ação de divisão ("communi dividundo") e a de partilha de herança ("familiae erciscundae)". Julgado em 23-03-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1985 - Vol. 111 - Pág. 1.253 N. da R.: V. o outro trecho do acórdão no tít. USUCAPIÃO, sub-tít. AÇÃO DIVISÓRIA. EMFOR 445
Ementa
A sentença proferida na ação de divisão da coisa comum tem eficácia executiva - a de propiciar ao condômino a imissão na posse da área correspondente ao seu quinhão se este estiver na posse de outro condômino. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
RTJ
