TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - PI
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Em revisão editorial
DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA — DESCABIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... incabível se torna a tese sustentada pela defesa de que a intenção do réu era apenas intimidar a vítima para conseguir consumar a subtração do relógio desta. Ao contrário, resta inequívoco o animus necandi do apelante de matar a vítima para subtrair-lhe o referido relógio, fato tipificador de latrocínio, aqui não consumado, e não de roubo qualificado pelo emprego de arma porque desta se serviu não para a intimidação, mas para a prática de violência física, executada com o desfecho de sete facadas. - Outrossim, para configuração da tentativa de latrocínio irrelevante se mostra a necessidade de as lesões corporais sofridas pela vítima serem de natureza grave, bastando a comprovação da intenção de matar para subtrair, não se consumando a morte por circunstâncias alheias à vontade do agente, o ora apelante, qual seja, a interseção da testemunha retroindicada. Ac. de 30-06-1999 Revista dos Tribunais, novembro de 1999, vol. 769, pág. 635 EMFOR 626
Ementa
Se se serve de arma na subtração patrimonial para a prática da violência física e não só da intimidação, a adequação típica do fato se subsume ao latrocínio, no caso, tentado, e não ao roubo qualificado pelo emprego de arma.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
