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MS 176.910/8, FALTA - QUANDO O EXAME PODE SER REALIZADO POR LEIGOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MS 176.910/8.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - PI

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Em revisão editorial

PERITO OFICIAL — FALTA - QUANDO O EXAME PODE SER REALIZADO POR LEIGOS

Recurso
MS 176.910/8
Tribunal

Resumo do acórdão

- "...................................................................... O art. 159, § 1.º, reza que, não havendo peritos oficiais, o exame será realizado por duas pessoas idôneas. Assim, tal artigo busca exatamente suprir a lacuna de peritos oficiais e instrumentalizar a ação judicial. Conforme jurisprudência, que nos parece também pacificada, extraída da mesma JUTACrimSP 2/214: ‘Os peritos nomeados pelo Juiz, além da função própria de elaborar o laudo, cumulam a atividade de procederem à busca e apreensão como se fossem os oficiais de justiça. Não havendo peritos oficiais na comarca, é possível socorrer-se de leigos, conforme o art. 159, § 1.º, do CPP, remanescendo, tão-somente, a exigência de possuírem absoluta idoneidade moral’ (MS 176.910/8). Cumpre ainda ressaltar que adulteração de medicamentos vem sendo um dos maiores escândalos atuais do País e está a exigir investigações e providências, tudo operando para inibir a ação dos falsários. Ciente de fatos dessa natureza, a Justiça não deve medir esforços para apurar responsabilidade e fatos, criminosos ou não. Ante tais fundamentos, dá-se provimento ao apelo para deferir a medida cautelar de busca e apreensão e vistoria criminal dos medicamentos em questão, tal como pleiteada. Custas, "ex lege"". Ac. de 14-04-1999 DOMG de 26-06-1999 Revista dos Tribunais, novembro de 1999, vol. 769, pág. 701 EMFOR 626

Ementa

No caso de ilícito penal contra a propriedade industrial, em que o crime tenha deixado vestígio, a ação penal está condicionada às diligências preliminares de busca e apreensão, instruída com exame pericial dos objetos que constituem o corpo de delito, podendo, na falta de peritos oficiais na comarca, referido exame ser realizado por leigos, de comprovada idoneidade moral .

Nota da redação

Revista dos Tribunais