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STF, embargos declaratórios ., SE JUSTIFICA A SUA SOLTURA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. embargos declaratórios ..

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Acórdão

PRISÃO PREVENTIVA

RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES

DEMORA NA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO — SE JUSTIFICA A SUA SOLTURA

Recurso
embargos declaratórios .
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A lavratura do acórdão não constitui providência do Colegiado e sim do relator. As informações de f. evidenciam que o retardamento da publicação do acórdão ainda não foi superado. Embora o relator já tenha liberado suas notas com a ementa e o acórdão lavrados, permanece a omissão no âmbito de atribuições do relator. Do mesmo modo, ao relator compete determinar a soltura do paciente por excesso de prazo, como pretende o impetrante nesta impetração. Data venia do parecer da Procuradoria-Geral da República, a preliminar de não-conhecimento não pode ser acolhida, tendo em vista que o habeas corpus não pode ser considerado como a impugnar a decisão pela qual a Corte deferiu a extradição. Certo que, se assim fosse, o STF não poderia dele conhecer, porque o Plenário já decidiu que a extradição, embora seja "processso sujeito à jurisdição única desta Corte, mas que não tem por objeto crime sujeito à jurisdição dela em uma única instância", contra ela não é ele cabível habeas corpus (HC 76.628, rel. Min. Moreira Alves, DJ 12.06.1998). Neste habeas corpus , o impetrante suscinta excesso de prazo para a prisão, que perdura ante a demora na publicação do acórdão contra o qual, ao que alega, já opusera embargos declaratórios. Creio ser possível o conhecimento do writ , mas a ordem há de ser indeferida. - O parecer da Procuradoria-Geral da República assim analisou a questão (f.): "Com efeito, o estatuto do estrangeiro, sobre a prisão do extraditando, dispõe que esta perdurará até o julgamento final do pedido pelo STF, não sendo admitida a liberdade vigiada, a prisão domiciliar nem a prisão albergue (art. 84, par. ún.). Assim, inobstante a prisão cautelar do extraditando revista-se de eficácia temporal limitada, não podendo exceder ao prazo de noventa dias (Lei 6.815/80, art. 82, § 2.º), deve-se atentar para dois fatos: o de que a existência de tratado, regulando a extradição, quando em conflito com a lei, sobre ela prevalece, porque contém normas específicas a respeito, e o de que, com a instauração do processo extradicional, opera-se a novação do título jurídico legitimador da prisão do extraditando, descaracterizando-se, em conseqüência, eventual excesso de prazo, pois é de natureza da ação de extradição passiva a preservação da anterior custódia que tenha sido cautelarmente decretada contra o extraditando. Neste sentido, a posição desta Corte Suprema ilustrada pelo voto do Sr. Min. Celso de Mello no HC 71.402: ‘Com a instauração do processo extradicional opera-se a novação do título jurídico legitimador da prisão do súdito estrangeiro, descaracterizando-se, em conseqüência, eventual excesso de prazo que possa estar configurado. É da essência da ação de extradição passiva a preservação da anterior custódia que tenha sido cautelarmente decretada contra o extraditando’. No caso concreto, um detalhe óbvio afastaria a alegação de excesso de prazo: o pedido de extradição já foi deferido. Determinada a extradição do estrangeiro, fica ele ao aguardo das providências administrativas de sua entrega e retirada do país. Não pode ficar solto, eis que sua presença no território nacional não é autorizada e não dispõe ele de liberdade de locomoção. Tanto que já decidiu o STF: ‘Ementa: Habeas corpus . Extradição. Julgada procedente a extradição, o extraditando fica à disp osição das autoridades do poder executivo, para os devidos fins. Habeas corpus não conhecido’ (HC 67.934/PA, Tribunal Pleno, rel. Min. Paulo Brossard, DJ de 20.04.1990, p. 3.051)". - Comumente, o que se adota nesta Corte, logo após o pronunciamento do STF pela procedência do pedido extradicional, é a comunicação do que foi decidido ao Ministério da Justiça, o qual transmite o fato ao Ministério das Relações Exteriores, que, de sua parte, dele dá ciência à Embaixada do Estado requerente, dando-lhe conhecimento de que terá o prazo de sessenta dias para retirar o extraditando, desde que assuma os compromissos do art. 91 da Lei dos Estrangeiros. Não se leva em conta, assim, o trânsito em julgado da decisão concessiva da extradição como condição suspensiva da entrega do extraditando ao Estado requerente. - Todavia, tem-se admitido que, embora o art. 83 do Estatuto do Estrangeiro prescreva não caber recurso algum da decisão do STF sobre o pedido de extradição, não se pode negar ao extraditando o direito de utilizar o recurso de embargos de declaração previsto na legislação brasileira, que pode importar, em certos casos, segundo interpretação

Ementa

A prisão cautelar do extraditando, embora tenha eficácia temporal limitada, não podendo exceder o prazo de noventa dias, deve-se atentar para dois fatos: a existência de tratado, regulando a extradição, que quando em conflito com a lei, sobre ela prevalece, tendo em vista a especialidade da norma. e a de que, com a instauração do processo de extradição, ocorre a novação do título jurídico que legitima a prisão do extraditando, descaracterizando em consequência, eventual excesso de prazo. (Ementa do EMFOR)