DIVÓRCIO
SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO CONSENSUAL
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR — SE CONSTITUI OBSTÁCULO À SUA DECRETAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No mérito, inconsistente o recurso. O lapso temporal da separação fática do casal ficou bem demonstrado nos autos. É o que se extrai da existência da própria ação de alimentos (datada de 1988), do teor da petição da ré ... e das palavras da única testemunha ouvida em Juízo. Nem era óbice ao agasalho do pleito vestibular a inadimplência da obrigação alimentar do varão, uma vez que a disciplina do art. 36 da Lei 6.515/77 não se aplica ao divórcio direto. Tal questão deve ser resolvida em sede de execução de alimentos". - Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Ac. de 31-08-1995 Revista dos Tribunais - Dezembro de 1995 - Vol. 722 - Pág. 144 EMFOR 567
Ementa
Não é óbice ao agasalho do pleito vestibular a inadimplência da obrigação alimentar do varão, uma vez que a disciplina do art. 36 da Lei 6.515/77 não se aplica ao divórcio direto. Tal questão deve ser resolvida em sede de execução de alimentos.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
