CRIMES DE RESPONSABILIDADE
PREFEITO MUNICIPAL
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- BUENO DE SOUZA
Resumo do acórdão
- Em verdade, a "quaestio" foi exaustivamente analisada pelo culto Subprocurador-Geral da República, Dr. JAIR BRANDÃO DE SOUZA MEIRA, cujo pronunciamento incorporamos "in verbis": "Os fatos noticiados constituem, em tese, a prática dos delitos de ameaça e abuso de autoridade cometidos por um agente federal para impedir a propaganda eleitoral desenvolvida pelas vítimas, incidindo, respectivamente, nas penas do art. 147 do Código Penal, art. 3º, letra "a", da Lei n. 4.898, de 09.12.65 e art. 331 do Código Eleitoral. A regra do art. 78, inciso IV, do Código de Processo Penal é de que no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. A hipótese revela a conexão entre crime eleitoral e crimes comuns, em que a Justiça Eleitoral julgará todos os delitos. Neste sentido pronunciou-se o Tribunal Superior Eleitoral, na Reclamação n. 69/89, Rel. Ministro BUENO DE SOUZA, em 23.12.89" (fls.). - No sentido supra: J. F. MIRABETE, "in" "Processo Penal", Atlas, 1997, p. 182. Portanto, em princípio, a regra, ditada pela conexão, indica a competência da Justiça Eleitoral. - Voto, pois, pelo conhecimento do conflito declarando a competência, para o caso, do Juízo Eleitoral ... Ac. de 23-04-1997 DJ de 26-05-1997 LEX, JSTJ e TRF - Vol. 98 - Pág. 279 EMFOR 626
Ementa
Havendo conexão entre um crime eleitoral e outro comum, a Justiça Eleitoral, em prejuízo, julgará os dois delitos.
Nota da redação
LEX
