CRIMES DE RESPONSABILIDADE
PROCESSO E JULGAMENTO
DIVERGÊNCIA ENTRE ÓRGÃOS DO MP — ART. DO CPP - APLICAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Assim decidem, porque não há cabimento para o Conflito de Jurisdição ou competência. revelam os autos que o interessado, Agripino G. C., foi indiciado em inquérito policial como havendo praticado os crimes de porte ilegal de arma e de ameaça. Recebendo os respectivos autos, o ilustre Promotor de Justiça junto ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Petrópolis ofereceu denúncia tão somente pelo porte de arma, requerendo que peças fossem extraídas e encaminhadas ao juizado especial, competente para processar e julgar o outro crime, no seu entendimento. No Juizado Especial, entretanto, o órgão do Ministério Público ali em exercício postulou, perante o Juízo, o conflito de Jurisdição ou competência, entendendo que havia conexão entre os dois crimes e que a competência era do Juízo que estava processando o crime mais grave. O Juízo encampou o conflito e suscitou-o, havendo o Juízo suscitado oferecido as informações de fls., dando conta de que também entende haver a conexão. A douta Procuradoria de Justiça, com o parecer de fls., opinou pelo provimento do conflito. - A hipótese, entretanto, é de conflito de atribuições, porque a divergência está no desentendimento entre dois órgãos do Ministério Público, ambos se considerando incompetentes para o oferecimento da denúncia, relativamente ao crime de ameaça, em que foi o agente indiciado, também, por haver praticado, ao mesmo tempo, o crime de porte ilegal de arma. Se se trata, portanto, de conflito de a tribuições que envolve órgãos do Ministério Público, não há que se falar em conflito de jurisdição, que pressupõe o início da ação penal, o que não ocorreu no presente caso. - É nesse sentido a lição de TOURINHO FILHO: "De atribuições será também o conflito, quando dois Promotores entenderem não lhes caber atribuições para, num determinado caso, oferecer denúncia ou requerer o arquivamento de autos de inquérito ou peças de informação." Por isso mesmo, na hipótese dos autos, "uma vez que a ação penal não foi iniciada, não há falar-se em conflito de competência e sim de atribuições, aplicando-se, para a sua solução, a regra contida no art. 28 do estatuto processual penal, por analogia". ("Processo Penal", 2º vol. p. 436, 4ª ed.). - Ressalte-se que o STF, segundo se vê em DAMÁSIO DE JESUS, já "entendeu que, se os juízes se manifestaram sobre o tema da competência, adotando a posição dos Membros do Ministério Público, há conflito de jurisdição e não de atribuições (" CPP Anotado", 10ª ed. , p. 114). Esse entendimento do supremo, entretanto, formulado em várias decisões, no início da década de 1980, decorreu de conflitos entre órgãos do Ministério Público de estados membros distintos, havendo norma constitucional que determinava a competência do STF para definir o conflito de atribuições "entre autoridades administrativas e judiciárias da união, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do DF e dos Territórios, ou entre as destes e da União (RT 592/397). Em um dos acórdãos, proferiu o Supremo decisão naquele mesmo sentido, mas em caso que envolvia juízos situados em Estados membros diversos (RTJ 101/531). - Registra DAMÁSIO, por outro lado, com base em inúmeros entendimentos jurisprudenciais, que "Não há conflito de jurisdição antes do início da ação penal, quando dois Promotores de justiça, funcionando em Comarcas diversas, entendem não poder oferecer denúncia em face da incompetência do juízo. O caso é de conflito de atribuições, a ser resolvido pelo Procurador Geral de Justiça ("JTACrimSP 36/143), pouco importando que os juízes tenham-se manifesto sobre o assunto (RT 183/134, 192/568, 316/66, 376/203, 403/322, 487/338 e 455/396)" (ob. cit. , p. 113/114). - No caso dos autos, quando o ilustre Promotor de justiça ofereceu denúncia em relação ao crime de porte ilegal de arma, deixando de fazê-lo em relação ao crime de ameaça, com o argumento de que, para este último, a competência era de outro juízo, o que teria o Juízo que fazer era remeter os autos ao Exmº Sr. Procurador Geral de Justiça, ante a evidente e incontestável conexão entre os dois crimes. Preferiu S. Exa. , entretanto, acolher requerimento no sentido de remeter peças ao outro Juízo, havendo este, ao encampar os argumentos do órgão do ministério público ali em exercício, contrários ao de seu colega, suscitado o conflito de competência ou de jurisdição. Esse conflito poderia existir, sim, se o segundo Promotor de Justiça tivesse oferecido a denúncia, dando início à ação penal. Não o tend
Ementa
O conflito é de atribuição e, não de jurisdição ou competência, "quando dois Promotores entenderem não lhes caber atribuições para, num determinado caso, oferecer denúncia ou requerer o arquivamento de autos de inquérito ou peças de informação, ... aplicando-se, para a sua solução, a regra contida no art. 28 do estatuto processual-penal, por analogia". Conflito não conhecido, com recomendação para que os autos sejam encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Nota da redação
RT
