DIVÓRCIO
SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO CONSENSUAL
CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO SEM RESSALVA — RENÚNCIA CARACTERIZADA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Esta Corte, na AC 949/89, relator o eminente Des. RENATO MANESCHY, decidiu em questão semelhante, com a seguinte ementa, "verbis": "Alimentos. Casal separado pelo desquite há cerca de trinta anos, com a renúncia da mulher à percepção de pensão. Embora doutrina e jurisprudência entendam ser irrenunciável a pensão, cujo direito apenas pode não ser exercido não se justifica decorridos mais de trinta anos de separação, sobretudo quando a ex-mulher tem atividade remunerada, percebendo cerca de metade do que recebe o ex-marido, e tem imóvel próprio, enquanto este que é aposentado do INPS, contraiu novas núpcias e é portador de cardiopatia grave" (julgado em 22-8-89). Ac. de 05-12-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/2.134 EMFOR 510
Ementa
Convertida a separação em divórcio, sem ressalva da obrigação do marido a prestar alimentos à mulher, não há mais invocar norma do artigo 404 do Código Civil.
