ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
MENORIDADE DA VÍTIMA
PRÁTICA CONTRA MENOR — PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Das questões abordadas nas razões de apelação do Ministério Público, a primeira a ser analisada atine ao reconhecimento, ou não, da violência presumida, prevista no art. 224, "a" do Código Penal, tratando-se de vítimas incontestadamente meno res, mas com experiência sexual anterior aos fatos imputados ao réu. - Enfrentando o tema, assinalou o MM. Juiz sentenciante que a aludida presunção de violência, sendo relativa, é "ilidida quando a vítima já tem um comportamento sexual ativo anterior aos fatos ocorridos". - Não comungo desse entendimento, apesar de sabê-lo sintonizado com parcela jurisprudencial. - Ao meu ver, a ficção jurídica da violência, tratando-se de menores de 14 anos, não é afastada seja quando a vítima consinta na conduta sexual do agente, seja quando tenha tido experiência sexual anterior. Em um e outro casos persiste o objetivo da lei que é o de assegurar a liberdade sexual, com atenção especial aos adolescentes com menos de 14 anos. - A culminância da proteção legal, nesses casos, explica-se. Pessoas de menos de 14 anos de idade, notoriamente em um país como o nosso, e em uma unidade federativa como o Rio de Janeiro, é incontável, desgraçadamente, o contingente de crianças inteiramente desamparadas, expostas a toda espécie de exploração, facilitada pelas deploráveis condições de vida, das quais não podem fugir, tornando-se fáceis presas de pessoas inescrupulosas, criminosas e monstruosamente insensíveis. - Meninas de 13, 11 e até menos idade ignoradas pelas próprias famílias, quase sempre divididas entre a fome e a doença, freqüentemente geradas no alcoolismo e na miséria moral dos pais, sem jamais terem recebido orientação de qualquer tipo, muito cedo podem cair nas malhas de aproveitadores que transformam essas meninas em supostas mulheres. - Para quem não quiser meditar sobre essa realidade que a todos envergonha, restam os noticiários da mídia, que, levantando o manto da indiferença da sociedade, põe-lhe à face a visão dramática da prostituição infantil, grandemente estimulada pelas drogas para cujo uso as menores são direcionadas, inicialmente pelos que as arrastam à própria desgraça. - São indefesas vítimas do pior dos mundos, transformadas em mães, quando ainda querem uma boneca de brinquedo. - Dizer-se, então, que experiências sexuais anteriores ao crime sexual de que sejam vítimas crianças contando tão pouca idade lhes confere maturidade e capacidade de discernimento para consentimento para serem violadas, seria quase como que aceitar a pavorosa idéia de um prostíbulo para onde fossem conduzidas crianças de meses de idade, já estupradas por padrastos, pais degenerados, vizinhos. Não são raros esses casos dramáticos. Nem por isso a consciência permite aceitar como verdadeira a equiparação da criança estuprada à mulher "madura". - É claro que a presunção legal, consagrada no art. 224, "a", do Código Penal, é de ser preservada como regra, e somente alijada na hipótese em que o autor do ilícito efetivamente ignore a idade da vítima. - No caso do apelante, não cabe cogitar-se de desconhecimento da menoridade das vítimas. - No processo penal, é certo, não basta ser a menoridade alegada, impondo-se a sua comprovação por documento hábil. - Cumpre desde logo observar a linguagem do art. 241 da Lei nº 8.869, de 13/07/1990. "Fotografar
Ementa
A circunstância de as vítimas, contando menos de quatorze anos de idade, terem tido experiência sexual anterior ao estupro e ao atentado violento ao pudor, contra elas praticados pelo réu, não descaracteriza aqueles delitos, cuja essência não reside na castidade da vítima e sim na ausência de discernido consentimento de sua parte. - Vítimas na faixa etária de treze anos gozam de especial proteção legal, porquanto, estando em inequívoco estágio de formação física e psíquica, não dispõem de consciência crítica no sentido pleno, de que depende a validade do consentimento. - O consentimento da vítima menor de quatorze anos, para a conjunção carnal e atos libidinosos diversos da conjunção carnal, não elide a presunção de violência, pela qual se configuram os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor. - Delitos de atentado violento ao pudor, contra quatro vítimas. Devem ser considerados em continuidade delitiva, no caso, dadas as condições de tempo, lugar e maneira de execução, apesar da diversidade de vítimas, fator a ser ponderado na dosagem da pena, a qual, na hipótese do concurso material, ultrapassaria os limites aconselhados pelo bom senso e se desvincularia da natureza de suficiência e oportunidade, que informam a imposição da sanção penal. - Crime do art. 241, da Lei nº 8.069/90. Comprovada a autoria, confessada em sede policial e em Juízo, e confirmada pelas vítimas, sendo inequívoca a materialidade. - Adoção, igualmente em relação à pena pelos crimes previstos no art. 241 da Lei nº 8.069/90, da regra da continuação delitiva. - Provimento total do recurso do Ministério Público e provimento parcial do recurso defensivo.
