PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
RÉU CONDENADO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES — REGIME FECHADO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Trata-se de "habeas corpus" em que alegam os ilustres impetrantes que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal porque, tendo sido condenado por violação ao art. 12, da Lei nº 6.368/76, à pena de 09 anos de reclusão, além de multa, e sendo fixado o regime inicial fechado para o respectivo cumprimento, a autoridade apontada como coatora lhe vem negando a progressão do regime. Invocam decisão em outro caso idêntico, proferida pelo então Tribunal de Alçada Criminal, com o presidiário sendo beneficiado com a progressão, e transcrevem decisões de tribunais superiores no sentido de que, mesmo sendo hediondo o crime, se o regime foi inicial fechado, o paciente faz jus à progressão. Pretendem a concessão da ordem, objetivando a cassação do despacho que negou a progressão de regime ao paciente. - Realmente, a ordem não pode ser concedida. É que a sentença que condenou o paciente a 09 anos de reclusão estabeleceu que o regime de cumprimento da pena "será o fechado, conforme dispõe o § 1º, do art. 2º, da Lei nº 8.072/90", apesar de a ilustre Juíza que a proferiu haver colocado, na frase, a expressão "inicial", por evidente equívoco. - Ressalte-se que a própria defesa assim entendeu, tanto que, ao pleitear a progressão de regime, junto ao Juízo apontado como coator, invocou a Lei nº 9.455/97, que estabeleceu o regime inicial fechado para os crimes de tortura. Sustentou, então a defesa que, sendo a tortura, igualmente, um delito classificado como hediondo, a norma legal que mudou para ele o regime de cumprimento da pena teria revogado o § 1º, do art. 2º da Lei nº 8.072/90, de modo a admitir que, para todos os demais crimes hediondos, deveria ser estabelecido o regime inicial fechado, e não o integralmente fechado. Essa tese, entretanto, pelo que consta de fls., foi repelida pelo órgão do Ministério Público de primeiro grau e indeferida pelo Juízo, que entendeu não haver a Lei nº 9.455/97 derrogado o dispositivo legal que estabelece o regime integralmente fechado para os demais classificados como hediondos, que não o de tortura. Realmente, não há que se admitir essa pretendida derrogação, sendo certo que o STF, em sessão plenária de 25-03-98, ao apreciar o HC 76.371-SP, de que foi relator o Min. SYDNEY SANCHES, designado para o acórdão , já definiu o problema, nos seguintes termos: "O Tribunal indeferiu pedido de "habeas corpus" em que se pretendia a aplicação da Lei 9.455/97 - que assegura ao condenado por crime de tortura o instituto da progressão do regime de cumprimento da pena (art. 1º, § 7º) a réu condenado por crime hediondo (latrocínio). Afastando a alegação de que o art. 5º, XLIII da CF, teria tratado de forma isonômica tais crimes (a lei considera crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-lo, se omitirem), o Tribunal afirmou que a Lei 9.455/97 não derrogou o art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, que impõe aos condenados por crime hediondo o cumprimento integral da pena em regime fechado. Vencidos os Ministros MARCO AURÉLIO e SEPÚLVEDA PERTENCE, que deferiam a ordem" (Inf. 104, DJ-RJ 07-04-98) - No presente pedido, frustrada sua pretensão junto ao Juízo "a quo", os ilustres impetrantes afirmam, erroneamente que o regime estabelecido pela sentença condenatória foi o inicial fechado. Mas se equivoca. Como já disse, conquanto a ilustre Juíza tenha escrito a expressão "inicial", não deixou dúvida de que o regime de cumprimento da pena é o integralmente fechado, "conforme dispõe o § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 8.072/90". Esse dispositivo não admite a progressão de regime prisional, ao dispor que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins é insuscetível de fiança e liberdade provisória, devendo a respectiva pena ser cumprida integralmente em regime fechado. Julgado em 28-04-1998 Revista de Direito - TJRJ - Vol. 37 - Pág. 392 EMFOR 625
Ementa
Não tem direito à progressão de regime prisional o réu condenado por tráfico ilícito de entorpecentes, se a sentença, ao estabelecer o regime, foi expressa ao determinar que "será o fechado, conforme dispõe o § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 8.072/90", ainda que tenha omitido, por evidente equívoco, a expressão integralmente, constante do referido dispositivo. - Conquanto a Lei nº 9.455/97 tenha assegurado ao condenado por crime de tortura a progressão do regime prisional, não significa isso que esteja derrogado o § 1º, do art. 2º da ei 8.072/90, continuando as penas pelos crimes hediondos, de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e de terrorismo, a serem cumpridas em regime integralmente fechado, conforme já decidiu, inclusive, o STF (HC 76.371-SP, 25-03-98).
