DIVÓRCIO
SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO CONSENSUAL
SEPARAÇÃO JUDICIAL — SE DEPENDE DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O impetrante é juiz; a pensão alimentícia vem sendo descontada diretamente pelo órgão pagador deste Tribunal. O eventual equívoco no desconto tem meios de ser corrigido. - Na espécie o equívoco do Juiz é maior ainda quando se lê no despacho malsinado que: "A decisão de mérito nesta ação depende da decisão que for proferida na ação revisional de alimentos, em curso nesta comarca entre as partes". - Embora os novos alimentos retroajam à data da citação, nenhuma ação de conversão poderá ficar dependente de sentença futura que se proferir na revisional. - Cuida-se de heresia jurídica, de verdadeira decisão teratológica que por si só justificava a concessão direta da ordem. Mas, como o impetrante interpôs também agravo de instrumento concede-se a ordem, para dar a este efeito de suspender o despacho guerreado, como imediato impulso no processo, produção de provas e sentença. Ac. de 08-09-1990 Revista dos Tribunais - Vol. 664 - Fevereiro de 1991 - Pág. 66. EMFOR 520
Ementa
A decisão de mérito da ação de conversão de separação judicial em divórcio não depende de sentença proferida em ação revisional e alimentos em curso entre as partes. Impossível, assim a suspensão do processo de conversão sob alegação de dependência entre as ações.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
