MANDADO DE SEGURANÇA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
CRIME CONTRA A HONRA — COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O Dr. Procurador-Geral de Justiça ofereceu denúncia contra o magistrado G. G. de O., dando-o como incurso no art. 139 c/c os arts. 141, I (sic) e 71, todos do Código Penal, porque, segundo aquela peça, "No dia 4 de outubro de 1994, durante a apuração dos votos do pleito eleitoral realizado no dia anterior, o denunciado, inexplicavelmente inconformado com a impugnação de 2 (dois) votos perante a Junta eleitoral que presidia, além de afirmar a ilegitimidade do Ministério Público para o ato de impugnação e dizer que a presença do Promotor de Justiça S. E. D. era completamente dispensável naquele local, disse em voz alta e na presença de todas as pessoas que trabalhavam no processo de escrutínio que o Promotor de Justiça 'estava ali só para atrapalhar'. "Não satisfeito com essa atitude, ao receber o Recurso Parcial, referindo-se à mesma vítima, o denunciado afirmou que durante o processo de apuração dos votos colocou 'ordem no tumulto gerado pelo Promotor de Justiça que de posse de um código eleitoral chamava a atenção dos fiscais, dos funcionários e do público em geral com o objetivo de querer aparecer, em vez de com urbanidade impugnar os votos...'. "Desta forma, o denunciado maculou a honra objetiva da vítima, que encontrava-se no exercício de suas funções públicas, difamando-a, de forma continuada". - O processo correu os trâmites legais estabelecidos pela Lei n. 8.038/90 até a resposta do denunciado. - Em razão de decisões do egrégio. Superior Tribunal de Justiça e com fulcro no art. 104, parágrafo único, letra h, do Regimento Interno, apresentei-o em mesa. - A competência para julgamento do presente processo não é deste Tribunal, em razão de decisões do Superior Tribunal de Justiça em 3 (três) Conflitos de Competência. - O principal deles, CC n. 5.598-9, do Mato Grosso, rel. Min. Adhemar Maciel, julgado em 3/2/94 pela Terceira Seção, está assim ementado: "CONFLITO DE JURISDIÇÕES. CRIME COMUM (CONTRA A HONRA) DE JUIZ DE DIREITO EM FUNÇÃO ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL". - E no voto do Ministro relator lê-se: "Já temos precedentes: CC n. 593/SC e CC n. 1.964/DF, relatados pelos Ministros JOSÉ DANTAS e EDSON VIDIGAL, respectivamente". - Por ser o espelho destes autos, acordaram os Desembargadores componentes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça determinar a remessa do presente processo à Justiça Eleitoral, por ser ela a competente para seu julgamento. Ac. de 15-02-1995 DJESC de 22-03-1995 Arquivo do EMFOR, TJSC/N 3.293 EMFOR 626
Ementa
Compete a Justiça Eleitoral o processo e julgamento de Juiz de Direito em função eleitoral que pratica crime contra a honra. (Ementa do EMFOR)
