EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, HABEAS CORPUS 0069503

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. HABEAS CORPUS 0069503.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

Recurso
HABEAS CORPUS 0069503
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Trata-se de inquérito policial requisitado pelo Promotor de Justiça Eleitoral, em face de requerimento formulado por Gilson C. N. ao Juiz Eleitoral da comarca de Turvo, atribuindo a prática de crime eleitoral a Aldair B., Elvino A, Wanderley T. e Mário R.. - Concluída a investigação, o Promotor de Justiça, entendendo ser da competência desse eg. Tribunal o processamento de eventual ação penal, em face de um dos indiciados ser o atual e outro o ex-Prefeito Municipal, de Jacinto Machado, requereu a remessa dos autos à Procuradoria da República. Porém, equivocadamente, a Meritíssima Juíza determinou a remessa a esse Tribunal. - O inquérito foi instaurado, na verdade, para apurar crimes eleitorais - Lei Federal n. 4.737/65 (Código Eleitoral), artigos 324 e 325 - praticados, em tese, por indiciados que detêm foro privilegiado ratione personae, porquanto dentre os quatro investigados um é o atual Prefeito Municipal de Jacinto Machado e um outro é ex-Prefeito do mesmo Município. - A competência para conhecer e julgar eventual ação penal, pela prática de crime eleitoral, contra Prefeito ou ex-Prefeito é do Tribunal Regional Eleitoral, conforme a melhor orientação doutrinária, da qual podemos mencionar JOEL JOSÉ CÂNDIDO (‘Direito Eleitoral Brasileiro’, 2ª edição, 1992, Ed. Edipro, págs. 302/305) e PEDRO HENRIQUE TÁVORA NIESS (‘Direitos Políticos-Condições de Elegibilidade e Inelegibilidade’, 1994, Ed. Saraiva, págs. 146/151). - Nesse sentido, é a Jurisprudência dos tribunais superiores, valendo citar: ‘STF - DECISÃO: 4.8.1992 ‘HABEAS CORPUS N. 0069503 - MG (DJ 16.4.93 - PÁG: 06433) ‘RELATOR: MINISTRO JESUS COSTA LIMA. ‘HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. PREFEITO MUNICIPAL. ‘CONST ITUIÇÃO, ART. 29, VIII. CRIMES ELEITORAIS. ‘NOS CRIMES ELEITORAIS, O PREFEITO MUNICIPAL É PROCESSADO E JULGADO NO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL E NÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA QUE O PROCESSO E JULGAMENTO DO PACIENTE E CO-RÉU, POR CRIMES ELEITORAIS, OCORRAM NO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS’. ‘STJ 0 DECISÃO: 7.6.1990. ‘CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0001125 - MG (DJ 18.6.1990 - PÁG. 05679). ‘RELATOR; MINISTRO JESUS COSTA LIMA. ‘PREFEITO MUNICIPAL. CRIME ELEITORAL. JULGAMENTO. A CONSTITUIÇÃO DE 1988, ARTIGO 29, VIII, DIZ QUE O JULGAMENTO DE PREFEITO MUNICIPAL SERÁ PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ESSE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, EM RAZÃO DA MATÉRIA, DESLOCA-SE PARA O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, SE O PREFEITO É ACUSADO DA PRÁTICA DE CRIME ELEITORAL’. ‘STJ - DECISÃO: 21.6.1990. ‘CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0001265 - SP (DJ 10.9. - PÁG: 09111). ‘RELATOR: MINISTRO DIAS TRINDADE. ‘CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREFEITO MUNICIPAL. ‘NOTÍCIA DE INFRAÇÃO PENAL ELEITORAL. COMPETÊNCIA. RESSALVA-SE A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, PARA CONHECER DE NOTÍCIA DE INFRAÇÃO PENAL ELEITORAL ATRIBUÍDA A PREFEITO MUNICIPAL, EM FACE DA DEFINIDA, POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, NO ART. 29, VIII DA CONSTITUIÇÃO’. - Diante do exposto, figurando dentre os indiciados pela prática de crime eleitoral, em tese, o ex-Prefeito e o atual Prefeito Municipal de Jacinto Machado, fixando-se a competência, por prerrogativa da função, do Tribunal Regional Eleitoral, opinamos sejam os autos encaminhados à Procuradoria da República (Ministério Público Eleitoral de Segundo Grau)". Ac. de 06-06-1995 Arquivo do EMFOR, TJSC/N 3.294 EMFOR 626

Ementa

A competência para processar e julgar eventual ação penal, pela prática de crime eleitoral, contra Prefeito ou ex-Prefeito é do Tribunal Regional Eleitoral. (Ementa do EMFOR)