APROPRIAÇÃO INDÉBITA
CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL
PRAZO — TRINTA DIAS DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
- Relator
- RAFAEL MAYER
Resumo do acórdão
- O entendimento que se extrai do art. 529 do Código de Processo Penal é o de que, nos crimes de ação privada, mediante queixa do ofendido, se conta o prazo de decadência da intimação do despacho de homologação do laudo pericial, que servirá de fundamento à instauração da ação penal. A regra do art. 529 é excepcional, e, por isso, se sobrepõe à do art. 38, que é geral. - Negaram provimento ao recurso. Julgado em 08-04-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1984. Vol. 107 - Pág. 599 NO MESMO SENTIDO: Rec. Hab. Corpus nº 57.352 - SP, STF, 1ª T., Relator: Ministro RAFAEL MAYER, ac. de 20-11-1979, in EMENTÁRIO FORENSE, nº 387 EMFOR 433
Ementa
Nos crimes de ação penal privada, o entendimento que se extrai do art. 529 do Código de Processo Penal é que o prazo de decadência se conta da intimação do despacho de homologação do laudo pericial.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
