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STF, TRINTA DIAS DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO, Rel. RAFAEL MAYER, j. 08/04/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Relator: RAFAEL MAYER. Julgado em 8 abr. 1983.

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Acórdão · 07/04/1983

APROPRIAÇÃO INDÉBITA

CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL

PRAZO — TRINTA DIAS DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO

Recurso
Tribunal
STF
Relator
RAFAEL MAYER

Resumo do acórdão

- O entendimento que se extrai do art. 529 do Código de Processo Penal é o de que, nos crimes de ação privada, mediante queixa do ofendido, se conta o prazo de decadência da intimação do despacho de homologação do laudo pericial, que servirá de fundamento à instauração da ação penal. A regra do art. 529 é excepcional, e, por isso, se sobrepõe à do art. 38, que é geral. - Negaram provimento ao recurso. Julgado em 08-04-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1984. Vol. 107 - Pág. 599 NO MESMO SENTIDO: Rec. Hab. Corpus nº 57.352 - SP, STF, 1ª T., Relator: Ministro RAFAEL MAYER, ac. de 20-11-1979, in EMENTÁRIO FORENSE, nº 387 EMFOR 433

Ementa

Nos crimes de ação penal privada, o entendimento que se extrai do art. 529 do Código de Processo Penal é que o prazo de decadência se conta da intimação do despacho de homologação do laudo pericial.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência