APROPRIAÇÃO INDÉBITA
CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL
IMPETRAÇÃO POR PROMOTOR — FUNÇÃO PRIVATIVA DO PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... O ora impetrante arguiu a incompetência da Justiça Estadual, declinando para competência da Justiça Federal, para o processo e julgamento do crime atribuído ao ora paciente, como autor de falsa anotação na carteira de trabalho de uma sua empregada, ali fazendo consignar como data da admissão ao emprego a de 01-08-76, quando na realidade, fora a de 20-01-73. O MM. Juiz de Direito da Vara Criminal e de Menores da comarca de São José do Rio Preto julgou improcedente a arguição, negando que se trate, no caso, de crime contra a organização do trabalho, porque não incluído no elenco dos arts. 197 a 207 do CP, nem previsto no art. 29 da Lei 4.330/64. - Inconformado, o representante do Ministério Público na comarca impetrou a presente ordem de "habeas corpus" em favor do indiciado, alegando que "tal decisão, por ter firmado a competência, é irrecusável, mas, por se constituir em coação contra o paciente, que tem o direito de se ver julgado por juiz competente, é ilegal por ser atacada por 'habeas corpus', conforme o melhor entendimento". - O MM. Juiz prestou informações e opinou a Procuradoria-Geral da Justiça pelo não conhecimento da impetração, diante da qualidade funcional de seu subscritor, aduzindo, ainda, que a mesma impetração carece da mínima procedência. - A ilegitimidade processual do subscritor da petição inicial é manifesta, como cumpridamente demonstra o parecer da douta Procuradoria-Geral da Justiça. - De fato, como já decidiu o STF pelo voto do eminente Relator, Min. PEDRO CHAVES, o doutor Promot or Público, ao verificar a existência de coação ilegal de magistrado da primeira instância, deve " ... representar a seu chefe, levar-lhe ao conhecimento o resultado de sua pesquisa e obedecendo à hierarquia, que é a nobreza da carreira, solicitar-lhe a providência que a seu alto juízo parecesse adequada, mas nunca sobrepor-se à autoridade do chefe, invadir-lhe a esfera da ação, o campo de suas peculiares atribuições, e se dirigir diretamente a um tribunal no qual não participa da representação do Ministério Público, ao qual é estranho por vontade da lei, a tribunal em cuja composição constitucional o Ministério Público só participa por seu mais elevado órgão" ("RTJ" 33/399). - No Iº Congresso Estadual do Ministério Público, realizado em São Paulo em 1971, foi aprovada a seguinte conclusão da tese apresentada pelos Drs. LAERTE JOSÉ DE CASTRO e DANTE BUSANA: "Ao Procurador-Geral da Justiça incumbe requerer 'habeas corpus' aos tribunais estaduais, função delegável aos procuradores da Justiça, bem como impetrar a ordem em qualquer juízo do Estado, pessoalmente, ou designado outro membro do Ministério Público. Não lhe é dado postular no STF, por ser a função privativa do Procurador-Geral da República. Os promotores públicos têm a atribuição limitada às hipóteses da competência dos juízes perante os quais servem. Não lhes é dado impetrar aos tribunais estaduais, por ser a função privativa do Procurador-Geral da Justiça" ("RT" 438/325). - Não pode ser conhecida, portanto, a presente impetração, diante do exposto, ao qual acrescentam que a C. 4ª Câmara Criminal igualmente não conheceu, pelas mesmas razões, de "habeas corpus" impetrado diretamente a este Tribunal por promotor público, e não pelo Procurador-Geral da Justiça ou por procurador por ele especialmente designado. Julgado em 22-07-1982 Revista dos Tribunais. Janeiro, 1983 - Vol. 567 - Pág. 278 EMFOR 433
Ementa
Inteligência dos artigos 27, II, e 35, I, do Decreto-Lei complementar estadual 12/70 e 654 do Código de Processo Penal. - Os promotores públicos têm atribuição limitada às hipóteses de competência dos juízes perante os quais servem. - Não lhes é dado impetrar "habeas corpus" aos tribunais estaduais, por se tratar de função privativa do Procurador-Geral da Justiça.
Nota da redação
RTJ
