APROPRIAÇÃO INDÉBITA
CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 12 DA LEI ESPECÍFICA — QUANDO SE CONCEDE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- R.B.L. foi condenado na 30ª Vara Criminal, como incurso no art. 12 da Lei nº 6.368/76, a três anos de reclusão e ao pagamento de 50 dias-multa à razão de Cr$25,00. Apelou, tendo esta Câmara negado provimento ao recurso, à unanimidade. - Posteriormente, requereu perante a Vara das Execuções Criminais, o benefício do cumprimento do restante de sua pena em regime de prisão albergue domiciliar, nos termos da legislação vigente, juntando para tanto toda a documentação necessária. - O Magistrado deferiu o pedido em questão, estabelecendo as condições a que ele ficava sujeito. Em 30-06-83 realizou-se a audiência respectiva. - Insatisfeito, apelou o Dr. Promotor Público sustentando, em síntese, não ser cabível o regime de prisão albergue aos condenados como traficantes de entorpecentes, estando "às escâncaras" a sua alta periculosidade. - "Data venia", não tem razão o recorrente. - Com efeito, não obstante respeitáveis opiniões em contrário, inclusive julgados deste E. Tribunal, não há na legislação nenhuma disposição que impeça a concessão do regime de prisão semi-aberta (prisão-albergue) aos condenados pelo art. 12 da Lei nº 6.368/76. Aliás, a lei não veda a concessão desses regimes aos condenados por este ou aquele delito. Nos termos da lei 1.819/78, cumpre pena em regime aberto, desde o início, o condenado não perigoso, cuja pena não ultrapasse quatro anos. Cumpre ao Magistrado, por isso, ao proferir a sentença, declarar a periculosidade do réu, (art. 77, § 1º do CP), ou a sua incompatibilidade com o regime semi-aberto ou aberto (art. 13), conforme dispõe o ar t. 12 da Lei 1.819/78. Essa declaração é que torna impeditiva a concessão do regime. - In "casu", nem a sentença e nem o acórdão proclamaram essa periculosidade ou reconheceram a incompatibilidade questionada. A sentença de primeiro grau, ao contrário, deferiu ao condenado o direito de apelar em liberdade, nos termos do art. 594 do CPP. - Tem este Tribunal, decidido em várias oportunidades no sentido da concessão desse benefício mesmo aos condenados pelo art. 12 da Lei nº 6.368/76 ("RT" 564/312, 562/327, 550/290, 542/320; "RJTJESP" 80/387, 79/407, 67/317). - O apelado é réu primário e fez prova que preenche todas as exigências para a concessão do benefício. - A r. decisão recorrida merece, portanto, confirmação, porque deu solução certa e adequada a pretensão, tendo o digno Magistrado justificado cumpridamente o deferimento da prisão-albergue. - Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Julgado em 12-12-1983 Revista dos Tribunais, Vol. 582 - Pág. 300 EMFOR 433 EMENTA: - Só é admissível o benefício da prisão albergue "desde que haja compatibilidade com os objetivos da pena". Também sob este aspecto, é ele, pois, incompatível com o traficante de tóxicos. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... O argumento da periculosidade é uma constante nos pedidos de prisão albergue. Só se enxerga, para concessão do benefício, a questão da periculosidade presumida. O raciocínio constante tem sido o seguinte; o réu é primário; logo, não apresenta periculosidade. Ora, não apresenta periculosidade presumida, mas pode apresentar a periculosidade real. Sob este ângulo não se cogita quando da concessão dos benefícios. E, assim, o conceito de prisão albergue tem avassalado fronteiras que não atinge. Ora, o benefício da prisão albergue é favor (não direito) personalíssimo e sua concessão depende de quatro fatores: escassa ou nenhuma periculosidade sob seu duplo aspecto de periculosidade presumida ou real; compatibilidade, que não se confunde jamais com o critério da periculosidade: oportunidade; conveniência. Não se trata de posição radicalizante ou não, mas de viabilidade ou inviabilidade do benefício. Quanto à compatibilidade, é preciso observar que esse requisito se apresente sob outros contornos, ou seja, de viabilidade ou não. O próprio e festejado pesquisador da prisão albergue, o prof. ALÍPIO SILVEIRA, já salientou que, dentre os habituais, nenhum mais pernicioso à sociedade que o traficante de tóxicos. ("apud Julgados do TACrimSP" 63/29: "Prisão albergue e traficantes", GERALDO GOMES). O que se observa, na vida do traficante, é que ele pratica vários atos de comércio em torno de drogas até que, em um determinado caso, vem a ser surpreendido e preso. Então para logo se vê que faz de sua mercância sua habitualidade e reiteração. Assume uma atividade repetitiva. Daí ser ele um habitual pela própria natureza de sua atividade. Mas não é só. São - como lembra Betiol - tipos criminológicos que se ex
Ementa
Não há em nossa legislação penal nenhuma disposição que impeça a concessão da prisão-albergue aos condenados como incursos no art. 12 da Lei nº 6.368/76, ou por qualquer outro delito, desde que não tenha sido reconhecida a sua periculosidade na sentença, ou a incompatibilidade com o regime aberto ou semi-aberto.
Nota da redação
RT
