APROPRIAÇÃO INDÉBITA
CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL
RECONHECIMENTO DE CULPA OU DE LEGÍTIMA DEFESA — QUANDO NÃO CABE
- Recurso
- re .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A desclassificação alimentada pelo réu só encontra ressonância em sua própria palavra: Só . Tão-somente, e isto, então pondera, - isto só não basta. Razão porque remete o exame da pretensão à decisão do Júri. Visa o recorrente, também, a que se lhe reconhece desde logo, a discriminante da legítima defesa própria. - Em princípio, conforme entendimento atual, não se pode desconhecer a irresignação sobre a absolvição "in limine". Esse reconhecimento, entretanto, deve assentar-se em prova plena. Pleníssima. E treme de dúvidas. É que a absolvição no sumário de culpa mira a libertar inocentes das delongas do julgamento perante o Júri. - Mas, qualquer dúvida, mesmo leve - é bastante para evidência da prova, quando esta ocorre. Nestas condições, o acusado deve ser submetido a julgamento do júri, que, em sua liberdade de entendimento, decidirá "ex informata conscientia". Julgado em 03-06-1982 Jurisprudência Mineira. Abril a Junho 1982 - Vol. 86 - Pág. 293 EMFOR 439
Ementa
Agindo o acusado "necandi animo", sua conduta não implica culpa em qualquer de suas modalidades e, por isso, a decisão, em face de pronúncia, não pode desclassificar o delito para homicídio culposo, nem acolher legítima defesa própria, sem prova plena para beneficiá-lo com absolvição "in limine".
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
