APROPRIAÇÃO INDÉBITA
CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL
CRIMINOSO PRIMÁRIO — SUBSTITUIÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA PENA - SE É APLICÁVEL
- Recurso
- re 1984
- Tribunal
- Relator
- IVO SELL
Resumo do acórdão
- ... É da lavra do eminente Des. MARCÍLIO MEDEIROS: "Furto de uso. Hipótese não configurada, posto não momentânea ou passageira a subtração da coisa. Não reposição na esfera patrimonial do dono" (JC 28/478). Não aplicável ao caso também, o art. 156, do Código Penal e isso porque se trata de furto qualificado. - É evidente que a "res furtiva" foi de valor considerável - porque um veículo Kombi não pode ser de pequeno valor - não modificando, por outro lado, em nada a circunstância de ter sido recuperada e devolvida a seu proprietário. Aliás é o seguinte o entendimento jurisprudencial desta Casa em caso de concurso de agentes e furto privilegiado: "Furto qualificado. Concurso de agentes. Desclassificação para furto privilegiado. Impossibilidade" (JC 27/402. Rel. Des. IVO SELL (JC 19/20, pág. 458). Julgado em 07-08-1984 Jurisprudência Catarinense, 4º Trimestre 1984 - Vol. 46 - Pág. 392 EMFOR 439
Ementa
Em se tratando de furto qualificado (concurso de agentes), não se pode aplicar o privilégio do § 2º do art. 155 do Código Penal.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
