APROPRIAÇÃO INDÉBITA
CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL
AGENTE QUE DESARMA O AGRESSOR E O ATINGE COM A PRÓPRIA ARMA — DESCARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O próprio acusado, ao afirmar que: "após, a luta corporal, o interrogando desarmou a vítima, matando-a com sua própria faca", se incube de demonstrar a inocorrência da legítima defesa". - Isso porque, na evidência, aquele que consegue desarmar seu agressor e com a própria arma subtraída das mãos daquele que até a pouco o agredia, passa a atingir com ela seu desafeto, está reagindo de forma excessiva, com isso tornado inexistente a descriminaste invocada. - Quanto a esse ponto LEMOS SOBRINHO, em sua excelente monografia "Legítima Defesa", ed. JACINTO R. SANTOS, 1925, à p. 61, doutrina: "Os agressores não costumam avisar os agredidos sobre a natureza das armas com que pretendem ofendê-los. A reação portanto, deve ser relativamente proporcional à gravidade do perigo, o que importa dizer que o excesso tira à repulsa o caráter de legítima". - E mais abaixo prossegue: "Assim não teria exercido o direito de defesa aquele que tivesse morto o agressor, podendo repeli-lo sem chegar a esse extremo". - Por tais razões fica o apelo provido, anulando-se o julgamento anterior, com relação ao mérito, a fim de que outro se realize. Julgado em 22-10-1984 Revista dos Tribunais. Fevereiro 1985 - Vol. 592 - Pág. 305 EMFOR 439
Ementa
Aquele que consegue desarmar o agressor e com a própria arma do mesmo o atinge mortalmente não pode alegar legítima defesa, pois reage de forma excessiva, culposa ou dolosamente.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
