APROPRIAÇÃO INDÉBITA
CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONCURSO — CONSIDERAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA UMA SÓ VEZ
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A R. Sentença recorrida (que passa a integrar o presente Acórdão, na forma regimental) prolatada pelo culto e dedicado Juiz Dr. WALTER F. D'AGOSTINHO, não merece qualquer reparo quanto ao minucioso exame da prova e fixação perfeita da participação dos apelantes nos fatos narrados na denúncia. - Os recursos devem, porém, obter provimento em dois pontos: a) há evidente concurso aparente de normas, pois concorre materialmente a circunstância do emprego de arma no roubo e a mesma circunstância na formação de quadrilha, o que eleva ao dobro a pena pelo último crime. - Tal sucedendo, a jurisprudência desta Câmara inclui a majorante relativa ao emprego de arma, no roubo, evitando evidente "bis in idem". - Sucede que, como o crime de roubo foi duplamente agravado (concurso de agentes e uso de arma de fogo) mas as penas não sofreram tal influência, não há o que se modificar no tocante à apenação imposta na R. Sentença recorrida - Por outro lado, a nova Parte penal do Código Penal exclui a aplicação de medida de segurança para imputáveis, sendo assim, de se aplicar a lei nova mais benéfica. Julgado em 12-03-1985 Arquivo do EMFOR, TJ/1.333 EMFOR 439
Ementa
Concorrendo os crimes de roubo qualificado por emprego de arma e de quadrilha armada, a circunstância qualificadora só pode ser considerada uma vez, sob pena de incidir-se em "bis in idem".
