APROPRIAÇÃO INDÉBITA
CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL
NECESSIDADE DO ENVOLVIMENTO DOS AGENTES COATOR E COATO ALÉM DA VÍTIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Na verdade, vem sendo repetidas vezes julgado, neste Tribunal, que se não admite a coação irresistível sem o envolvimento do agente coator além do coato e da vítima, constituindo nulidade do julgamento deixar-se de indagar aos jurados, como ocorreu no julgamento do apelado, quem tenha sido o agente coator do crime, as circunstâncias da coação e os fatos que a determinaram. Assim foi decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do "Habeas Corpus" nº 46.468, em 25-02-69, sendo relator o Exmo. Sr. Ministro Amaral Santos: "a coação irresistível só pode ser invocada quando o crime resulte de fatos e circunstâncias envolvendo as três pessoas distintas ou inconfundíveis do agente coato, do coator e da vítima, sob pena de nulidade por deficiência de quesitos" ("Jurisprudência Mineira", 44/674). Do mesmo modo foi entendido quando do julgamento da Apelação Criminal nª 5.395, de Itamarandiba, sendo relator o Exmo. Desembargador César Silveira ("Jurisprudência Mineira" 46/249). - Em face do exposto dou provimento à apelação do Ministério Público, quando à letra a. do inciso III, do art. 593, do Código de Processo Penal, anulando o julgamento do réu por deficiência de quesitos. - Custas a final. Julgado em 06-10-1981 Jurisprudência Mineira. Vol. 84 - Pág. 217 EMFOR 432
Ementa
Não se admite a coação irresistível sem o envolvimento dos agentes coator e coato, além da vítima, constituindo nulidade do julgamento deixar-se de indagar aos jurados sobre os fatos e as circunstâncias envolvendo essas três pessoas distintas.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
