APROPRIAÇÃO INDÉBITA
CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL
RÉU PILHADO NO USO DA DROGA — FALTA DE POSSE DA DROGA - ABSOLVIÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Pelo que consta dos autos, J.T.S. comprou maconha em São Lourenço e a levou para Carmo de Minas. Foram surpreendidos pela Polícia quando faziam uso da substância fumando um cigarro. Em poder de J.T. encontraram 10 gramas da erva e um cigarro já pronto. - O artigo 16, da Lei 6.368, fala em "adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, a substância entorpecente..." - O apelante (E.A.R.) não adquiriu, nem guardava, nem trazia consigo aquela maconha encontrada no bolso de J.T., nem ela lhe pertencia. Estava sendo iniciado no vício pelo co-réu que lhe dava tragadas de seu cigarro. O que pune, pela letra da lei, é a posse da substância e não o uso momentâneo da mesma. E, não havendo a posse, porque nada se encontrou em poder do réu E., não houve o crime definido no art. 16 da citada Lei 6.368. - Dou provimento à apelação para absolver o apelante. Julgado em 12-11-1981 Jurisprudência Mineira. Vol. 84 - Pág. 279 EMFOR 432
Ementa
Absolve-se aquele que, pilhado no uso momentâneo de maconha, sendo iniciado no vício, não tinha a posse da substância entorpecente, que era portada por outrem.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
