APROPRIAÇÃO INDÉBITA
CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL
FALSIFICAÇÃO DE CARTEIRAS DE IDENTIDADE - QUANDO SE DISTINGUE DO CONCURSO MATERIAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... No caso concreto, inclino-me a entender que houve crime continuado, pelas condições de tempo, lugar e natureza do crime. Se em curto espaço de tempo, como ocorreu, ao invés de quatro tivesse o acusado, ora recorrente, falsificado 10 carteiras, a pena a lhe ser aplicada teria sido, considerando-se, tal como se deu, existência do concurso material, nada menos de trinta anos de reclusão, o que mostra a sem razão do C. Tribunal "a quo". - Entendo, assim, que cabe reconhecer-se em face das circunstâncias dos autos, o crime continuado e, na dosagem da pena, considerar-se o número de atos, todos em uma mesma conduta criminosa. - É de ver que, no caso da falsificação de cédulas de identidade, o bem juridicamente tutelado é a fé pública, não se verificando lesões patrimoniais individualizadas, como na hipótese, por exemplo, de roubos em ações autônomas, contra vítimas diversas, e que a jurisprudência desta Corte tem considerado como não podendo ser incluída no conceito de crime continuado. - ... Assim sobre a pena-base de 3 anos, acrescenta-se mais 15 meses pela continuação, tudo somando 4 anos e três meses de reclusão e multa de Cr$5.000,00 - É o meu voto. Julgado em 09-08-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 108 - Pág. 1.234 N. da R.: O acórdão recorrido, ora reformado, optando pela tese do Concurso Material, fixava a pena em 12 anos de reclusão. EMFOR 432
Ementa
Há de se considerar o crime como continuado se o réu foi condenado por ter falsificado quatro carteiras de identidade, tendo-se que, pelas condições de tempo, lugar e natureza do crime, todas as ações se reuniram em uma mesma conduta criminosa, tendo-se as seguintes como continuação da primeira.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
