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re -, TRAVESSIA POR PEDESTRE - RESPONSABILIDADE DESTE, j. 08/11/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Julgado em 8 nov. 1983.

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Acórdão · 07/11/1983

APROPRIAÇÃO INDÉBITA

CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL

RODOVIA DE ALTA VELOCIDADE — TRAVESSIA POR PEDESTRE - RESPONSABILIDADE DESTE

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Verifica-se pelo exame dos elementos constantes dos autos que a acusada, ao se deparar com o ciclista no meio da pista, reduziu a velocidade demonstrando cautela, não tendo podido evitar o acidente eis que a vítima resolveu, inesperadamente, completar a travessia da rodovia, não dando tempo à acusada para qualquer manobra que pudesse evitar a ocorrência. - Se houve com acerto o magistrado "a quo" ao absolver a ré, porque é sabido que nas rodovias de alta velocidade a responsabilidade da travessia se transfere ao pedestre a quem cabe tomar todas as cautelas para efetuá-la com êxito. - E neste sentido é a orientação jurisprudencial: "A "obligatio ad diligenciam" nas rodovias de alta velocidade se transfere ao pedestre, a quem cabe tomar as cautelas, especialmente quando efetua a travessia da pista" (JC 38/438). - Negou-se, assim, provimento ao recurso. Julgado em 08-11-1983 Jurisprudência Catarinense, 4º Trimestre, 1983 - Vol. XLII - Pág. 335 EMFOR 432

Ementa

Nas rodovias de alta velocidade a responsabilidade da travessia cabe ao pedestre. - "Obligatio ad diligenciam".

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense