APROPRIAÇÃO INDÉBITA
CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL
RODOVIA DE ALTA VELOCIDADE — TRAVESSIA POR PEDESTRE - RESPONSABILIDADE DESTE
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Verifica-se pelo exame dos elementos constantes dos autos que a acusada, ao se deparar com o ciclista no meio da pista, reduziu a velocidade demonstrando cautela, não tendo podido evitar o acidente eis que a vítima resolveu, inesperadamente, completar a travessia da rodovia, não dando tempo à acusada para qualquer manobra que pudesse evitar a ocorrência. - Se houve com acerto o magistrado "a quo" ao absolver a ré, porque é sabido que nas rodovias de alta velocidade a responsabilidade da travessia se transfere ao pedestre a quem cabe tomar todas as cautelas para efetuá-la com êxito. - E neste sentido é a orientação jurisprudencial: "A "obligatio ad diligenciam" nas rodovias de alta velocidade se transfere ao pedestre, a quem cabe tomar as cautelas, especialmente quando efetua a travessia da pista" (JC 38/438). - Negou-se, assim, provimento ao recurso. Julgado em 08-11-1983 Jurisprudência Catarinense, 4º Trimestre, 1983 - Vol. XLII - Pág. 335 EMFOR 432
Ementa
Nas rodovias de alta velocidade a responsabilidade da travessia cabe ao pedestre. - "Obligatio ad diligenciam".
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
