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j. 11/02/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 11 fev. 1982.

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Acórdão · 10/02/1982

APROPRIAÇÃO INDÉBITA

CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL

CASOS EM QUE SE DEVE RECONHECER A EXISTÊNCIA DO CONCURSO MATERIAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Como se sabe, trava-se grande disputa, tanto na doutrina como na jurisprudência, quanto às hipóteses de estelionato e falsidade praticados pelo mesmo agente. Embora muitos admitam aí o concurso de crimes (material ou formal), a tendência hoje dominante é pela prevalência do estelionato, considerado absorvido por este o "crimen falsi". Se o objetivo do agente foi exclusivamente patrimonial, a falsificação terá servido somente como "meio" para a obtenção da vantagem ilícita. - A lei silencia a respeito, permitindo a disputa de soluções. Provavelmente numa próxima reforma penal, o legislador se pronunciará expressamente, pondo fim ao debate. O Código Penal de 1969, revogado antes mesmo de entrar em vigor, optava pelo concurso formal (art. 343). - Convém, nesta oportunidade, recordar a advertência de BETTIOL de que a aplicação dos princípios da consumação e da subsidiariedade decorre mais da justiça do que da lógica. Diz ele que "uma norma exclui a outra não porque isso seja determinado por rígido cânone de lógica, mas porque a aplicação de todas as normas concorrentes se chocaria com a necessidade prática de avaliação do fato. Conduziria a um conflito com as mais elementares exigências da justiça" (Direito Penal, parte "generale", 5ª ed., pág. 518). - Na presente hipótese, não é de ser acolhida a pretensão dos embargantes se o enquadramento acertado é aquele constante da sentença de primeira instância e da douta maioria do acórdão embargado. - Veja-se que o primeiro embargante falsificou, inicialmente, a assinatura da correntista para a requisição do talonário e depois, numa segunda operação, emitiu vários cheques também com assinatura falsa. - Veja-se, ainda, que as carteiras e documentos falsificados pelo mesmo acusado não foram utilizados só no levantamento das quantias na conta bancária, mas se destinavam também a outras finalidades. Disse ele... que fabricara uma carteira "fria" para R.P. (segundo embargante), pois este era um foragido da Justiça e precisava de um documento falso de identidade. E acrescenta que falsificara para ele igualmente uma carteira da Fundação Hospitalar do Distrito Federal e outra da Empresa Jornalística BN S/A, além de uma carteira nacional de habilitação (...). O segundo acusado confessa tais fatos e admite que os documentos falsificados eram necessários "para que pudesse transitar" (...). - Vê-se, pois, de um lado, que as falsificações iam mais além do que o estelionato narrado na denúncia e, de outro, que os acusados, pelo audacioso comportamento que tiveram, não merecem o tratamento privilegiado da absorção de um crime por outro. Impõe-se, sem dúvida, o reconhecimento do concurso material. - Pelo exposto, a conclusão a que ora se chega à da rejeição dos embargos, para ficar integralmente mantido o v. acórdão... Julgado em 11-02-1982 Revista dos Tribunais. Outubro, 1982 - Vol. 564 - Pág. 369 EMFOR 432

Ementa

Embora se admita, segundo a interpretação predominante, a absorção do "crimem falsi" pelo estelionato, tendo em vista o objetivo patrimonial do agente, é inegável, em alguns casos, o reconhecimento do concurso material. - Quando os crimes se distanciam no tempo, quando a falsidade serve para outras finalidade ou quando o agente, por seu comportamento audacioso, não merece o privilégio de uma só apenação, acertado será o cúmulo das penas.

Nota da redação

Revista dos Tribunais