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AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - SE A CIRCUNSTÂNCIA O CARACTERIZA, j. 02/08/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 2 ago. 1983.

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Acórdão · 01/08/1983

CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL

FURTO DE FIOS TELEFÔNICOS

COISA APREENDIDA E DEVOLVIDA À VITIMA — AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - SE A CIRCUNSTÂNCIA O CARACTERIZA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A proposição do venerável acórdão recorrido, para reconhecer a ocorrência de furto privilegiado, como se vê, assenta em que a "res" foi apreendida, não tendo a vítima sofrido prejuízo" (...). Ora, essa tese está em manifesto dissídio com os paradigmas invocados no recurso, onde ressaltado que o benefício legal pressupõe o pequeno valor da coisa e não a ausência do prejuízo à vítima, em virtude de apreensão da coisa furtada (RECr 93.010 - 2ª Turma, Relator o Min. DJACI FALCÃO). - O precedente referido é representativo de entendimento pacífico da Corte, tendo esta Turma julgado no mesmo sentido, em data recente, o RECr 96.677, com a seguinte ementa: (Furto. Valor da "res furtiva". Prejuízo. Código Penal, art. 155, § 2º, Pequeno valor da coisa para o efeito de privilegiar o furto nos termos do parágrafo 2º do art. 155 do Código Penal, deve ser o resultante da estimação no momento da comunicação do crime, não cabendo relativizá-lo pela ulterior reparação do ano, coacta ou consentida. Recurso extraordinário conhecido e provido. - Impõe-se, portanto, o conhecimento do recurso pelo dissídio demonstrado. Entretanto, em julgando a causa, justo é negar-lhe provimento, na conformidade da correta sugestão da douta Procuradoria - Geral da República. Com efeito, a coisa furtada, no momento do delito, em pouco ultrapassava o valor do salário-mínimo vigente, sendo de valor inferior ao nível decretado em menos de um mês após o fato. É de ter-se, portanto, como de pequeno valor a coisa furtada, justificando o privilégio do art. 155, § 2º do Código Penal, rec onhecido pelo acórdão recorrido. - Conheço, pois, e nego provimento. Julgado em 02-08-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Dezembro, 1983 - Vol. 106 - Pág 1.232 EMFOR 431

Ementa

Aplicação do artigo 155, § 2º do Código Penal. - A ausência de prejuízo à vítima, em virtude da apreensão e restituição da coisa furtada, não é circunstância caracterizadora do furto privilegiado, senão o pequeno valor da coisa, estimado no momento da consumação do delito, assim entendido aquele que não ultrapassa o salário-mínimo vigente.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência